Modul 2 von 12 · Text
Teoria do Delito --> Fato Típico
Teoria do Delito
I-) Fato Típico
II-) Antijuridico/Ilícito
III-) Culpável
FATO TÍPICO
CONDUTA
I-) Ação --> Crimes comissivos
II-) Omissão --> Crimes Omissivos
CRIMES OMISSIVOS
a. Espécies: I-) Omissivo próprio (Puro, simples) --> Ex: Art.135, 244,246 CP.
II-) Omissivo impróprio (Comissivo por omissão, omissivo qualificado) Art.13,p.2º,CP. = Aqui ocorre quando o garantidor devia e podia agir para evitar o resultado do crime, mas não o fez. Nesse caso, a omissão é penalmente relevante, e responderá pelo resultado.
II.a-) Quem são os garantidores? (Art.13,p.2º,a,b,c,CP.)
**OBS: Para ocorrer a omissão imprópria o garantidor deve haver a hipótese de "Poder agir"
***OBS²: Admite-se tentativa, desde que a omissão imprópria ocorra dolosamente.
Dolo e Culpa
I-) Crimes dolosos = Art.18,I,CP. --> Trás duas espécies de dolo: Quem quer produzir o resultado, e quem assume o risco de produzir o resultado.
I.a-) Espécies de Dolo
Dolo direto/ determinado = O agente quer o resultado do crime.
Dolo indireto/indeterminado = I-) Dolo Alternativo = O agente aceita qualquer resultado.
II-) Dolo Eventual = O agente não quer produzir o resultado, mas assume o risco por suas atitudes, para que o resultado aconteça.
II-) Crimes Culposos = Art.18,II,p.Único,CP. --> Ocorre a culpa quando o agente dá causa para o resultado do crime, por meio de negligência, imprudência ou imperícia.
II.a-) Art.18,p.Único,CP --> Em regra os crimes são cometidos e punidos apenas na forma dolosa, salvo quando a lei dispuser pena para a modalidade culposa.
II.b-) Elementos da culpa (Cumulativos)
Conduta = Prática da ação ou omissão cometido pelo agente.
Não observância do dever de cuidado objetivo = Dever geral de cautela, cuidado no dia dia para não causar dano a outrem. (Imprudente, Negligente ou imperito)
Previsibilidade Objetiva = O resultado deve ser previsível ao homem médio.
Resultado = Materialização do crime, sem resultado não há que se falar em crime.
Nexo Causal = A conduta do agente deve dar causa ao resultado do crime.
***OBS: Na falta de um dos elementos, não há o que se falar em culpa, restando fato atípico ao crime.
II.c-) Espécies de Culpa
Culpa Consciente = O agente não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo, pois acredita veementemente em suas habilidades.
Culpa Inconsciente = O agente não quer o resultado, mas não prevê o que seria previsível ao homem médio.
RESULTADO
Iter Criminis --> Trajetória da infração penal, do início ao fim.
Fases do crime --> Cogitação, Atos preparatórios, Início da Execução, Consumação.
***OBS: Exaurimento.
I-) Cogitação (Cogitatio) = A cogitação não é punível, conforme o princípio da alteridade, não se pune pensamentos.
II-) Atos preparatórios = Atos básicos para dar possibilidade para a prática do crime. --> Em Regra não são puníveis, salvo se houver previsão legal.
III-) Início da Execução = Início da execução do verbo descrito na tipificação penal. Esses atos são puníveis.
IV-) Consumação (art.14,I,CP.) = O crime se torna consumado quando reúne todos os elementos de sua definição legal. O crime resta tentado, quando a não consumação ocorre por vontade alheia ao agente.(Tentativa = Art.14,p.Único,CP --> Causa de diminuição de pena)
***OBS: Exaurimento = Consiste na obtenção de todo o mal desejado pelo agente. --> IMPORTANTE NA DOSEMETRIA DA PENA.
Espécies de Tentativa
a-) Tentativa Imperfeita (Inacabada) = O agente não consegue realizar todos os atos que pretendia para consumar o crime.
b-) Tentativa Perfeita (Acabada/Crime falho) = O agente consegue realizar todos os atos que pretendia para executar o crime, mas não obtém o resultado que pretendia por circunstâncias alheias a sua vontade.
c-) Tentativa Branca (Incruenta) = Quando o agente realiza os atos pretendidos, mas não consegue lesar o bem jurídico tutelado por imperícia.
d-) Tentativa Vermelha (Cruenta) = Quando o agente realiza os atos pretendidos, e lesa o bem jurídico tutelado.
Desistência Voluntária = O agente inicia a execução do crime, mas desiste de o consumar por circunstâncias subjetivas.
Arrependimento Eficaz = O agente inicia a execução do crime, mas se arrepende de o cometer e age de maneira eficaz para evitar a sua consumação.
***OBS: EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA TENTATIVA --> Art.15,CP.
Arrependimento Posterior (Art.16,CP.) = Só é possível em crimes consumados, sem violência ou grave ameaça, restituída a coisa por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou queixa.
Crime Impossível (Art.17,CP.) = Fato atípico. a-) Ineficácia absoluta do meio empregado;
b-) Impropriedade absoluta do objeto do crime.
***OBS: Súmula 145 STF.
ERRO DE TIPO (Art.20,CP.)
Erro de tipo Essencial (art.20,caput,CP)
I-) Evitável = O homem médio não cometeria este erro, teria tomado as precauções necessárias. --> Exclui o dolo mas o agente responde por culpa, se houver previsão culposa do crime.
II-) Inevitável = Qualquer homem médio cometeria este erro. --> Exclui o dolo e a culpa.
Erro de tipo Acidental
I-) Erro de tipo acidental quanto à natureza do objeto --> (Ex: Ladrão entra em joalheria e presume que esteja roubando uma joia, mas depois de consumado o crime, ele percebe que a joia é réplica.) Pune-se o agente pelo delito cometido, como se a joia fosse original.
II-) Erro de tipo acidental quando à pessoa (Art.20,p.3º,CP.) --> (Ex: O agente quer matar seu desafeto, mas confunde a pessoa com outra parecida, e acaba consumando o crime em pessoa diversa àquela pretendida.) Pune-se o agente como se tivesse consumado o crime na pessoa pretendida, observando as qualidades da vítima pretendida, para fins de agravantes ou atenuantes de pena.
III-) Erro na execução (Aberratio ictus) --> Art.73,CP.(Ex: O agente quer matar seu desafeto, inicia a execução mas o fato não se consuma por falta de habilidade do agente em manusear o objeto do crime) Pune-se o agente nas mesmas formas do erro quanto à pessoa, responderá como se tivesse atingido a pessoa pretendida. --> ocorre de Pessoa x Pessoa
IV-) Resultado diverso do pretendido (Aberratio delicti) Art.74.CP = (Ex: Quando por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido pelo agente.) O agente será punido a título de culpa, se previsto na lei. --> Ocorro de Pessoa x Objeto ou Objeto x Pessoa.
NEXO CAUSAL
I-) Teoria da Conditio sine qua non
a-) preexistente: é a causa que existe anteriormente à conduta do agente. Ex: "A" deseja matar a vítima "B" e para tanto a espanca, atingindo-a em diversas regiões vitais. A vítima é socorrida, mas vem a falecer. O laudo necroscópico, no entanto, evidencia como causa mortis envenenamento anterior, causado por "C", cujo veneno ministrado demorou mais de 10 horas para fazer efeito.
b-) concomitante: é a causa que surge no mesmo instante em que o agente realiza a conduta. Ex: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", que vem a falecer em razão de um súbito colapso cardíaco (cuidado, não se trata de doença cardíaca preexistente, mas sim de um colapso ocorrido no mesmo instante da conduta do agente);
c-) Superveniente: é a causa que atua após a conduta do agente. "A" administra dose letal de veneno para "B". Enquanto este último ainda está́ vivo, desprende-se um lustre da casa, que acaba por acertar qualquer região vital de "B" e vem a ser sua causa mortis.
Causas relativamente Independentes
1) preexistente: a causa existe antes da prática da conduta, embora seja dela dependente. O clássico exemplo é o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a falecer em virtude do agravamento das lesões pela hemofilia.
2) concomitante: ocorre simultaneamente à conduta do agente. Outro clássico exemplo é o do agente que dispara arma de fogo contra a vítima, que foge correndo em via pública e morre atropelada por algum veículo que ali trafegava. Nessas duas hipóteses, por expressa previsão legal (art. 13, caput, CP), aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais e o agente responde pelo resultado naturalístico, já́ que se suprimindo mentalmente sua conduta, o crime não teria ocorrido como e quando ocorreu. Assim, responde por homicídio consumado.
3) superveniente: aquela que ocorre posteriormente à conduta do agente. Neste especifico caso, torna-se necessário fazer uma distinção, em virtude do comando
Tipicidade
I-) Formal = Adequação da conduta ao tipo penal. Subsunção da conduta à norma.
II-) Material = Lesão relevante ao bem jurídico tutelado.