Modul 11 von 12 · Text
Principais crime em espécie
Homicídio Simples
Art. 121 - Matar alguém
Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.
I-) Observações:
a. Ser humano, vida extrauterina.
b. Considera-se morte, com a paralização das atividades cerebrais. (Morte encefálica)
c. Crime material pois a consumação exige um resultado (Morte da vítima)
II-) Homicídio Privilegiado
Art.121,p.1º,CP. --> Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode (deve) reduzir a pena de um sexto a um terço. --> Requisitos não cumulativos.
a. Relevante valor social = O agente age em prol da segurança coletiva.
b. Relevante valor moral = Ex: Eutanásia
c. Sob domínio de violenta emoção = Sentimento de revolta que dá causa ao resultado do homicídio.
III-) Homicídio Qualificado --> Eleva-se a pena mínima e máxima.
Art.121,p.2º,CP - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; --> Ex: Matador de aluguel ou outro motivo torpe; Torpe é motivo vil, desprezível.
II - por motivo fútil; --> Motivo pequeno, irrelevante, desproporcional com o crime.
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; --> Insidioso: que parece benigno, mas pode ser ou tornar-se grave e perigoso. Cruel: Meio desumano que deu causa ao homicídio. Perigo comum: Meio de execução que causa perigo a toda sociedade.
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino + Art.121,p.7ºA --> Feminicídio: a. Razões de violência doméstica e familiar b. menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Misoginia) --> Lei 13.104/15
VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
IV-) Homicídio Culposo --> Art.121,p.3º,CP.
Imprudência, negligência ou imperícia.
Pena - Detenção de um a três anos.
**OBS: No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
***OBS²: No caso do crime culposo ser consumado com o uso de veículo automotor, não se aplica estes termos, e sim o Art.302 do CTB.
***OBS³: Art.121,p.5º --> Hipótese de perdão judicial quando o homicídio culposo acarretar em grandes danos ao réu.
Induzimento, Instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação
Art.122,CP.
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
***OBS: Este era um crime material, ou seja, necessitava de um resultado para que se punisse o induzimento, instigação ou auxílio. Com o pacote anti crime, houve alteração, o crime passou a ser formal, admitindo como forma qualificadora a sua consumação.
I-) Qualificadoras --> Art.122,p1º,2º,CP.
a. Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos
b. Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos
II-) Duplicação da pena --> Art.122,p.3º,CP.
a. se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
b. se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
III-) Outras circunstâncias
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
Infanticídio (Art.123,CP.)
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
I-) Bipróprio
a. Sujeito ativo = Apenas mães em estado puerperal
b. Sujeito passivo = Apenas filhos.
II-) Concurso de agentes
Admite-se o concurso do infanticídio, aquele que concorre para a consumação do crime.
Aborto (Art.124 ao 128,CP.)
I-) Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento --> Art.124,CP.
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. --> Crime de mão própria (Somente a gestante pode figurar no polo ativo (Autora) do crime.)
Pena - detenção, de um a três anos.
***OBS: Difere do Art.126, pois aqui a gestante se deixa levar pelo consentimento que outrem lhe provocou, outrem por sua vez, responderá como participe do crime deste crime. Ex: Namorado que pede para namorada abortar.
II-) Aborto provocado por terceiro --> Art.125,CP.
Provocar aborto, sem o consentimento da gestante. --> Aqui há duas vítimas, o feto, e a gestante.
Pena - reclusão, de três a dez anos.
III-) Provocar aborto com o consentimento da gestante --> Art.126,CP.
Aqui, diferente do art.124, não é um crime de mão própria, ou seja, concorre para o crime aquele que efetua a prática do aborto com o consentimento da gestante.
Ex: Funcionários, médicos, de clínicas de aborto.
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
IV-) Formas Qualificadas --> Art.127,CP.
As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
V-) Exclusão de Antijuridicidade do crime de aborto --> Art.128,CP.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico --> Pune o aborto, mesmo que preenchidos alguns dessas hipóteses, não ter sido realizado por médico.
a. Se não há outro meio de salvar a vida da gestante; --> Aborto necessário --> Estado de necessidade de terceiro
***OBS: O médico não pode deixar de salvar a mãe para salvar o filho, sob pena de responder por homicídio. O médico terá, por obrigação de lei, que salvar a mãe, mesmo que essa não consinta.
b. se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. --> Aborto humanitário --> Exercício regular do direito
c. Quando há diagnóstico de anencefalia do feto --> Aborto eugênico --> Fato atípico.
***OBS: Não há previsão lega, esta permissão de aborto é entendimento jurisprudencial do STF --> ADPF 54.
Lesão Corporal --> Art.129,CP.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. --> Lesão corporal leve.
Pena - detenção, de três meses a um ano.
**OBS: Lesão corporal é um crime material, que exige resultado para a punição, sendo perfeitamente possível a forma tentada.
I-) Espécies de Lesão corporal
a. Dolosa = Leve (Art.129,caput), grave (Art.129,p.1º,CP.), gravíssima (Art.129,p.2º,CP.) e qualificada pela morte (Art.129,p.3º,CP)
b. Culposa = Não há divisão em leve, grave, gravíssima. Independente da lesão, a forma culposa será punida como forma culposa e terá uma única pena.
II-) Lesão corporal seguida de morte (Art.129,p.3º,CP.) --> Crime preterdoloso
Aqui haverá dolo na lesão e culpa na morte da vítima.
Dos Crimes Contra a Honra (Art.138,139,140,CP.)
Bem jurídico tutelado é a honra das pessoas.
a. Honra Objetiva = Visão da sociedade sobre você (reputação) --> Calúnia e Difamação.
***OBS: Nos crimes contra a honra objetiva necessita do pressuposto da ofensa, que terceiros tome conhecimento do fato que esteja sendo imputado à vítima.
b. Honra Subjetiva = Visão de você para você mesmo. (Auto estima) --> Injúria.
***OBS: Já na injúria, se tratando de honra subjetiva, basta tão somente que a vítima tome conhecimento do fato.
Calúnia --> Imputação de um fato a alguém. Ex: Fulano torturou alguém em tal data. (Imputando um fato, torturar, que é crime)
Difamação --> Imputação de um fato a alguém. Mas não é previsto na lei como crime, e sim como contravenção ou meramente fato ofensivo à reputação.
Injúria --> Adjetivação negativa. Ex: Fulano é Torturador (Torturador é adjetivo negativo a alguém)
***OBS: Art..140,p.3º --> Injúria qualificada consiste na injúria racial.
Retratação --> Art.143,CP. (Extinção da Punibilidade) --> Isenção de pena.
Ação Penal
Em regra os crimes contra a honra são processáveis mediantes ação penal privada.
Exceção --> Injúria racial é ação penal pública condicionada à representação da vítima.
**OBS: Súmula 714 STF --> Funcionário público.