Karteikarten
Lei 8112/90 (Parte III)
Karten in diesem Stapel (15)
- 1VANTAGENS PREVIDENCIÁRIASLei 8112/90
- 2Licença para tratar da própria saúde− Até 30 dias, exame concessório realizado por médico do setor;
− Mais de 30 dias, por junta oficial;
− Finalizado o prazo, inspeção médica resolverá sobre voltaao serviço, prorrogação do benefício ou aposentadoria - 3Licença Gestante− 120 dias, a contar do 1º dia do nono mês de gestação;
− Ressalvada gravidez de risco (prescrição médica);
− Prematuro: licença a partir do parto;
− Natimorto: decorridos 30 dias, exame médico para opinar sobre sua volta ou não;
− Aborto: 30 dias.
− Todos os casos com remuneração;
− Lactante deterá 1h/d para poder amamentar seu filho, atéeste completar 6 meses - 4Licença Paternidade− Conferido ao servidor que se tornou pai (adoção ou não).
− 5 dias consecutivos e remunerados. - 5Licença Adotante− 90 dias, a contar da efetivação;
− Com remuneração - 6Licença por Acidente em Serviço− Dano físico ou mental que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo;
− Equipara-se: agressão injustificada ou acidente no trajeto para o trabalho;
− Remuneração integral;
− Instituição particular para tratamento especializado: ônus da Administração. - 7Auxílio-funeral− Devido a família do servidor, ativo ou inativo, que falecer;
− Acumulo permitido de cargos: pago em razão do cargo de maior remuneração;
− Pago no prazo de 48 h ao familiar que custeou o funeral;
− Falecimento fora do local de trabalho: despesas do transporte será da Administração - 8Auxílio-reclusão− Prisão do servidor;
− 2/3 da remuneração quando a prisão for em flagrante ou preventiva;
− 1/2 da remuneração quando a decisão for definitiva;
− Se absolvido, terá direito à integralização;
− Cessa quando da soltura, mesmo que condicional - 9Auxílio-natalidade− Devido a servidora ou servidor por motivo de nascimento de filho;
− Equivalente ao menor vencimento do serviço público;
− Inclui o Natimorto;
− Parto múltiplo: valor acrescido de 50%, por nascituro - 10Salário-família− Por dependente econômico: cônjuge, filhos, adotado ou soba guarda, mãe e pai sem economia própria.
− Devido ao servidor ativo ou inativo;
− Por dependente;
− Pais servidores vivem em comum: pago somente a um deles;
− Pais servidores separados: pago aos dois, em razão da distribuição dos dependentes - 11Pensão− Correspondente ao valor da remuneração quando da efetividade do servidor, a contar do óbito;
− Requerida a qualquer momento;
− Prescreve somente as prestações exigíveis há mais de 5 anos;
− Vedada a percepção de 2 ou mais pensões (opção); - 12PensãoBeneficiados Vitalícios:
a) Cônjuge/companheiro;
b) Separada judicialmente/divorciada, com decisão judicial garantindo pensão alimentícia;
c) Mãe e pai dependentes;
d) Maior de 60 anos ou deficiente que comprovem dependência econômica. - 13PensãoBeneficiados Temporários:
a) Filhos/enteados: até complementar 21 anos ou cessar ainvalidez;
b) Menor sob a guarda/tutela até completar 21 anos;
c) Irmão órfão dependente: até os 21 anos ou até cessar ainvalidez;
d) Pessoa designada dependente: até os 21 anos ou atécessar a invalidez - 14PensãoPensão provisória recebida por morte presumida (convertida em 5 anos):
a) Declaração de ausência judicial;
b) Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente;
c) Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. - 15Lei 8112/90 Parte I e Parte IIAcesse a Parte I aqui: https://www.goconqr.com/pt-BR/p/6621666
Acesse a Parte II: https://www.goconqr.com/pt-BR/p/6621722