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Competência
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- 1Na hipótese de autarquia federal requer o ingresso em ação, que tramite perante o juízo estadual, na qualidade de litisconsorte facultativo, haverá deslocamento da competência em favor da justiça federal (C/E).CERTO.
- 2Segundo o princípio do "kometenz kompetenz", todo juiz é competente para decidir sobre a sua competência (C/E).CERTO.
- 3As divergência internas ocorridas no âmbito do partido político são julgadas pela justiça federal, em regra. (C/E).ERRADA.
A competência, em regra, é da justiça federal.
Exceção: se a questão interna puder gerar reflexos diretos no processo eleitoral - competência da justiça eleitoral. - 4P adquiriu, a prestações, terreno de propriedade de D, pessoa física sem atuação no ramo de imóveis, subscrevendo contrato que continha cláusula de eleição de foro, amplamente discutida e aceita pelos contratantes, segundo a qual a cobrança de parcelas em atraso se daria na Comarca de Campinas, no Estado de São Paulo, embora as partes possuam domicílio em Aracaju. Inadimplido o contrato, D ajuizou ação no foro contratualmente eleito para a cobrança das parcelas em atraso, e P não opôs exceção declinatória nem o juiz declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro. De acordo com o Código de Processo Civil, o processo continuará a tramitar perante a Comarca de Campinas, porque se prorrogou a competência, que possui natureza relativa (C/E).CORRETO.
A cobrança das parcelas constitui-se em direito obrigacional, não real. Além disso, trata-se de particulares, frisando a questão que o vendedor não se dedica ao ramo de venda imobiliária. Não há hipossuficiência, portanto, estando as partes em situação de igualdade. Assim, não se aplica o CDC. Não se trata de contrato de adesão, pois a questão diz que o foro de eleição foi amplamente debatido.
Diante disto, temos apenas uma ação ordinária de direito obrigacional cujo foro competente foi validamente eleito (competência relativa em razão do território). Por fim, a questão não menciona o foro da situação da coisa. - 5Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (C/E).CERTO.
ART. 43, CPC. - 6Conforme posicionamento jurisprudencial, ainda que absoluta, a competência pode ser alterada por conexão ou continência (C/E).ERRADO.
A competência absoluta não pode ser alterada por conexão ou continência. - 7Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente. (C/E).CERTO.
ART. 45, CPC.
Exceções:
ações de: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
Outras observações:
- Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
NA hipótese anterior, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. - 8A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do autor (C/A).ERRADO.
DOMICÍLIO DO AUTOR (ART. 46, CPC). - 9Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. O autor, porém, pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. (C/E).CERTO.
ART. 47, CPC. - 10A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. (C/E)CERTO.
ART. 47, §1º, CPC. - 11Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (C/E)CERTO.
ART. 55, CPC. - 12Considera-se prevento o juízo que despachou em primeiro lugar (C/E).ERRADO.
NCPC, ART. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. - 13A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (C/E).CERTO.
SÚMULA 33 - STJ. - 14Conforme o CPC, permite-se a exclusão de competência da justiça brasileira, quando esta for concorrente, em razão de cláusula contratual de eleição de foro exclusivo estrangeiro previsto em contrato internacional, desde que haja arguição pelo réu em contestação (C/E).CERTO.
- 15Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.CERTO.
ART. 63, §3º, CPC. - 16A incompetência no plano dos juizados especiais e a incompetência internacional (quando a jurisdição competente é de outro país) geram a extinção do processo (C/E).CERTO.
- 17A decisão proferida pelo juízo incompetente, em regra, não produzem efeitos (C/E).ERRADO.
ART. 64, §4º, CPC. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. - 18Inexiste conexão entre um processo que tramite em juízo federal com pedido de busca e apreensão, por meio de cooperação jurídica internacional, de criança retida indevidamente no Brasil e um processo na justiça estadual em que se discutam, com relação à mesma criança, a guarda e a regulamentação de visitas. (C/E)CERTO.
STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 132100 BA 2014/0002719-9 (STJ).
Inexiste conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de guarda e regulamentação de visitas, senão, apenas, prejudicialidade externa, a recomendar a suspensão desta última. - 19Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa. (C/E).CERTO.
O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência. (ART. 952, P. Ú, CPC). - 20Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida por Juiz Federal, em ação movida por Estado estrangeiro contra pessoa jurídica de direito privado domiciliada no Brasil, observado o art. 1.015, do CPC. (C/E).CERTO.
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015. - 21É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. (C/E).CERTO.
ART. 51, DO CPC.
Para os Estados ou DF, há norma simétrica no CPC - art. 52. - 22Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (C/E).CERTO.
ART. 109, § 3º, CF. - 23O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro (C/E).CERTO.
Súmula 69, STF. - 24Compete à justiça federal processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior (C/E)CERTO.
SÚMULA 216 - TFR. - 25Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes (C/E).CERTO.
Súmula 570 - STJ. - 26As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, inclusive as de falência, competem à justiça federal (C/E).ERRADO.
Não se incluem na competência da justiça federal as causas de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Art. 109, I, CF. - 27Há, em regra, interesse jurídico da ANEEL para figurar como ré ou assistente simples da ação de repetição de indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e a respectiva concessionária (C/E).ERRADO.
Em regra, não há interesse.
INFO. 601-STJ. - 28Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o juiz estadual a declinar da competência, deve o juiz federal restituir os autos e não suscitar o conflito (C/E).CERTO.
Súmula 224 - STJ. - 29A decisão do juízo federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no juízo estadual (C/E)CERTO
SÚMULA 254 - STJ. - 30O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na justiça estadual, não desloca a competência para a justiça federal (C/E)CERTO.
SÚMULA 270-STJ. - 31É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores ao PIS-PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta (C/E).CERTO.
SÚMULA 161 - STJ. - 32Compete à justiça federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS (C/E).CERTO.
SÚMULA 82 - STJ. - 33A competência para o processo e julgamento das ações de indenização, por danos ocorridos em mercadorias, no transporte aéreo, é a justiça comum estadual, ainda quando se discuta a aplicação da convenção de Varsóvia (C/E).CERTO.
SÚMULA 21 - TFR - 34Compete a justiça estadual decidir pedido de brasileira naturalizada para adicionar patronímico de companheiro brasileiro nato (C/E).CERTO.
SÚMULA 51-TFR. - 35Compete a justiça federal apreciar ações que envolvam direitos indígenas, de suas terras e de suas comunidades, no entanto, quando a demanda versa sobre direito individual do índio, a competência é da Justiça Estadual (C/E).CERTO.
- 36Compete ao TRF dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal (C/E).CERTO.
SÚMULA 3 - STJ. - 37A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual. (C/E).CERTO.
SÚMULA 365-STJ. - 38Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. (C/E).CERTO. ART. 57, CPC.
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- Concursos Públicos Direito Processual Civil Karteikarten am Competência, erstellt von Renan Martins am 30/05/2018.
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- Renan Martins
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