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PROVA DOCUMENTAL (10)

Naluta Oliveira Direito Processual Civil Concursos Públicos Portugiesisch

Mapa mental sobre prova documental: documentos públicos, documentos particulares, cessação da fé e produção da prova

Mapa mental: prova documental

Inhalt der Mindmap

PROVA DOCUMENTAL (10)

  1. docs públicos

    • presunção relativa de autenticidade e de veracidade
      • fé pública
        • iuris tantum
      • pode ser afastada se demonstrada a falsidade
    • faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o agente declarar ter ocorrido em sua presença
    • produzidos por pessoas que estejam investidos de função pública
    • se a lei exigir inst. púb. como da substância do ato, NENHUMA outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta
      • casamento e morte, p. ex
    • se produzido por aut. incompetente ou não observar as formalidades legais
      • se subscrito pelas partes, tem força de doc particular
  2. docs particulares

    • pode ser escrito ou não escrito
    • a presunção de veracidade se dá em relação às pessoas que o assinaram
      • iuris tantum
      • escrito e assinado ou só assinado
    • se contiver declaração de ciência de determinado fato, o doc prova a CIÊNCIA, mas não o fato em si, devendo ser provado
    • se as datas dos doc forem objeto de dúvidas, podem ser impugnados por qualquer meio de prova
    • considera-se autor
      • quem o fez e assinou
        • quem fez pode ser diferente de quem assinou
      • em face de quem foi feito, se assinado
      • aquele que mandou fazer, embora não exija assinatura
    • é autêntico o doc cuja autoria é reconhecida
      • firma reconhecida, certificado digital, não impugnação de autoria
    • é verdadeiro o doc que retrata a realidade de fatos
    • o doc autêntico faz prova da declaração, embora não se possa presumir a veracidade
    • é indivisível
      • não pode acatar apenas os fatos favoráveis, salvo se fizer contraprova dos desfavoráveis
        • regra da valoração integral ou global
    • cartas e registros domésticos somente podem ser utilizados para provar fatos contra os seus autores
      • existência de crédito
      • suprir falta de algum título em favor de quem é apontado como credor
      • ciência de fatos para os quais não se exija prova determinada
    • a nota escrita pelo credor relacionada à pbg, faz prova a favor do devedor, ainda que não assinado
      • independente de quem tenha a posse do doc
    • livros empresariais provam contra seu autor, podendo o empresário fazer prova de que não condizem com a realidade
      • se preencherem os requisitos exigidos por lei, provam a favor de seu autor no litígio entre empresários
      • são indivisíveis
      • o juiz pode determinar a exibição
        • na liquidação de sociedade
        • na sucessão por morte de sócio
        • quando e como determinar a lei
        • e a parcial, para extrair o que interessar para o litígio
    • fotos, vídeos e áudios
      • fazem prova da alegação, salvo se houver impugnação
        • se houver, deve-se apresentar o original
          • foto da internet
            • autenticação eletrônica ou perícia
          • foto publicada em jornal ou revista
            • exemplar do original
    • reproduções de doc part., fotos ou de outros processos valem como certidão se o escrivão certificar sua conformidade com o original
    • a cópia de doc part. tem o mesmo valor que o original, cabendo ao escrivão e a parte fazer a conferência e certificar a conformidade com o original
    • fazem a mesma prova que o original
      • certidões dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro, extraídas pelo escrivão, sob sua vigilância e por ele subscritas
      • os traslados e as certidões extraídas por oficial público
      • as reproduções dos doc públicos
        • autenticadas por oficial público
        • conferida em cartório com o original
      • cópias de peças do próprio proc. judicial declaradas autênticas pelo adv
        • salvo se impugnadas
      • extratos digitais de bancos de dados públicos e privados
        • atestado pelo seu emitente que confere com o original, sop as penas da lei
      • reproduções digitalizadas de qualquer doc púb ou part
        • juntadas pelos órgãos da just., MP, DP, procuradorias, repart. púb e adv
          • salvo alegação motivada e fundamentada de adulteração
          • e auxiliares
        • os originais devem ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória
          • se tratar de cópia digital de título executivo extrajud. ou de doc. relevante à instrução, o juiz pode determinar o seu depósito
    • se contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento em ponto substancial e sem ressalva, o juiz dará a fé que merecer, fundamentado.
  3. cessação da fé dos doc

    • doc público
      • declarada judicialmente a falsidade do doc não verdadeiro ou alterado.
    • doc particular
      • impugnada a autenticidade e enquanto não provada a veracidade
      • assinado em branco e o seu conteúdo for impugnado por preenchimento abusivo
    • arguição de falsidade
      • ônus da prova cabe a quem fizer a alegação
      • pode ser autônoma ou incidental
        • incidental
          • tem o objetivo de afastar a prova
            • DI
        • principal
          • obter a declaração de falsidade
            • sentença
              • incide a coisa julgada
      • relativo ao fato documentado
      • deve ser suscitada na contestação, na réplica, ou no prazo de 15 dias da intimação de juntada de doc
      • suscitado o incidente, a parte que juntou o doc será intimada a se manifestar em 15 dias e, após, será realizada perícia
        • não haverá perícia se a parte concordar em retirar o doc
    • impugnação de autenticidade
      • ônus cabe a quem produziu o doc
      • relativa à assinatura
  4. produção da prova

    • para o autor, o momento adequado é a PI
    • réu - contestação
      • sob pena de preclusão temporal, em regra
    • gravações ou vídeos devem ser juntadas, mas sua exposição será feita em audiência
      • intima-se previamente as partes
    • admite-se a juntada posterior de doc novos
      • destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois
      • ara contrapor os que foram produzidos nos autos posteriormente
      • se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após PI e Cont.
        • a parte deve comprovar a impossibilidade
        • juiz deve analisar a conduta da parte
      • intimando a parte contrária para
        • impugnar a admissibilidade da prova
        • impugnar a autenticidade
          • não pode ser genérica
        • suscitar a falsidade
          • com ou sem pedido de incidente
            • se pedido
              • pode afastar a prova por DI
            • se não, só será decidido na sentença
        • manifestar-se sobre seu conteúdo
          • o juiz pode dilatar os prazos em razão do tamanho ou complexidade dos doc
    • o juiz requisitará de rep. públicas
      • certidões necessárias para provar as alegações
      • procedimentos adm, quando a Adm for parte
      • os autos ficarão no juízo por no máx. 1 mês (improrrogável )para as cópias necessárias
      • pode ser fornecido de forma eletrônica, certificando-se ser fiel ao que consta no registro
    • os doc eletrônico deve ser convertido para forma física
      • não convertidos, o juiz analisará o valor probante
      • deve ser verificada sua autenticidade

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Concursos Públicos Direito Processual Civil Mindmap am PROVA DOCUMENTAL (10), erstellt von Naluta Oliveira am 19/06/2019.
Erstellt von
Naluta Oliveira
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