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SENTENÇA e LIQUIDAÇÃO
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SENTENÇA e LIQUIDAÇÃO
SENTENÇA.
- Requisitos da Sentença.
- • O nome das partes e o resumo do pedido e da defesa – equivalendo ao relatório; • A apreciação das provas e os fundamentos da decisão – equivalendo à fundamentação; • A respectiva conclusão - equivalendo à parte dispositiva.
- De acordo com o TST – IN nº 39/16 e art. 489 do CPC, aplica-se na sentença também: • Relatório (No procedimento sumaríssimo dispensa-se o relatório de acordo com o art. 852-I da CLT.) • Fundamentação: é a exposição do raciocínio ou da razões de decidir do magistrado. • Dispositivo: chamado de conclusão pela CLT.
- Com efeito, a sentença deverá ser dotada, também, aos seguintes requisitos: • Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento (art. 832, § 1, da CLT);
- "' A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida (art. 832, § 2.", da CLT). As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o Limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso (art. 832,§ 3. , da CLT).
- • O nome das partes e o resumo do pedido e da defesa – equivalendo ao relatório; • A apreciação das provas e os fundamentos da decisão – equivalendo à fundamentação; • A respectiva conclusão - equivalendo à parte dispositiva.
- Nesse contexto, o distanciamento do provimento judicial do pedido formulado na peça vestibular, ao arrepio dos arts. 141 e 492 do CPC, caracteriza- se como julgamento: • Ultra petita - consiste na sentença conferir à parte mais do que foi pleiteado; • Extra petita - consiste na sentença conferir à parte pedido ou parcela do pedido diferente do que foi pleiteado; • Citra petita - consiste na sentença conferir à parte menos do que foi por ela pleiteado, com omissão na análise das matérias invocadas. Pode ainda a sentença citra petita ser impugnada por meio dos embargos de declaração, (art. 897-A da CLT).
- "OJ 41 DA SDI-II/TST: ‘’Revelando-se a sentença citra petita, o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração".
- Assim o juiz somente pode agir de oficio nos casos previstos em lei:
- "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT".
- b) Incluir os juros de mora e a correção monetária na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (S. 211 do TST).
- c) Conceder adicional de horas extras de, no mínimo, 50% quando houver pedido de pagamento das horas extraordinárias.
- d) Deferir o adicional de 1/3 de férias, quando houver apenas pedido do pagamento das férias, sem previsão expressa ao adicional constitucional.
- e) Determinar a anotação da CTPS.
- PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
- A CLT, em seu art.852, prevê que a sentença será proferida na própria audiência oportunidade em que as partes ou seus representantes já saem intimados. Na hipótese de revelia, devera ser realizada a notificação, nos termos do art. 841, §1 da CLT.
- S. 197 do TST: ‘’O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer a audiência em prosseguimento para a prolatação da sentença conta-se de sua publicação. ‘’
- Caso não se junte temos a S.30 do TST ‘’ Quando não juntada a ata ao processo em 48h, contadas da audiência de julgamento (art.851, §2 da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
- A CLT, em seu art.852, prevê que a sentença será proferida na própria audiência oportunidade em que as partes ou seus representantes já saem intimados. Na hipótese de revelia, devera ser realizada a notificação, nos termos do art. 841, §1 da CLT.
- 4. Juízo de Retratação.
- O CPC no art. 485, §7, coloca que o juiz pode se tratar em 5 dias, aplica-se ao processo do trabalho de acordo com o art.3, VIII, do TST-IN nº39/16.
- Julgamento Antecipado Parcial e Total do Mérito.
- quando: 1) Não houver necessidade de produção de outras provas. 2) O réu revel, ocorrendo o efeito material da revelia, isto é, presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O julgamento antecipado parcial do mérito está previsto no art. 356 do CPC, o qual se aplica ao Processo do Trabalho, com exceção do quinto parágrafo, como determina o TST, na IN 39/2016, que versa sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis na seara processual trabalhista.
- EFEITOS DA SENTENÇA. Um é o principal que é a hipoteca judicial, prevista no art. 167, I, 2, da Lei nº 6.015/73 e no art. 495 do CPC, aplicável ao processo do trabalho TST-IN 39/16. Prolatada a sentença, com ou sem resolução do mérito, poderá ela ainda ser objeto de recurso (em regra).
- Requisitos da Sentença.
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- Concursos Públicos Direito do Trabalho Mindmap am SENTENÇA e LIQUIDAÇÃO, erstellt von REGINALDO DE JUNIOR am 01/12/2020.
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