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Art. 145 Suspeição do Juiz
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Art. 145 Suspeição do Juiz
I
- Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou advogados
II
- Receber presente de pessoas com interesse ou depois de iniciado o processo
- Aconselhar alguma das partes
- Subministrar meios para atender às despesas do litígio
- Subministrar: prover Litígio: conflito de interesses judiciais
III
- Quando qq das partes for credora ou devedora de seu cônjuge, companheiro, parente, em linha reta ou colateral - 3º grau
IV
- Interessado no processo em favor de qq das partes
- §1º O juiz pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem precisar se justificar
- Ex: amante.
- §2º Suspeição ilegítima qdo:
- foi provocada por quem alega
- Ex: atacar o juiz para cavar a suspeição.
- a parte que alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido
- Ex: a parte, que sabia da suspeição do magistrado durante todo o processo, mas deixa para alega-la somente em caso de derrota.
- foi provocada por quem alega
- §1º O juiz pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem precisar se justificar
- Interessado no processo em favor de qq das partes
Informationen
- Beschreibung
- Art. 145 - Há Suspeição do Juiz (com notas)
- Erstellt von
- Paula D Sponchiado · Aug 2021
- Aktualisiert
- 24 Aug 2021
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