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SENTENÇA
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SENTENÇA
EMENDATIO LIBELLI - ART. 383
- O réu se defende de um fato e não da capitulação dada pelo MP
- Na emendatio libelli não surge qualquer elemento novo
- o fato descrito é o fato a ser julgado
- O juiz apenas dá uma classificação jurídica diversa do MP, ainda que aplique a mais grave
- É possível a emendatio libelli em 2ª Instância, desde que não prejudique o réu
- O art. 617 proíbe a chamada reformatio in pejus
MUTTATIO LIBELLI - ART. 384
- Surge um elemento novo durante a instrução criminal, implicando a uma nova definição jurídica
- O aditamento é feito espontaneamente pelo MP
- PRAZO DE 5 DIAS
- O § 1º do art 384 diz que deverá aplicar o art. 28, provocando o PGJ se o MP não proceder ao aditamento
- Se incluir um elemento novo, importará em uma nova definição jurídica e o réu terá o direito de defender-se em relação a esse aditamento, podendo produzir prova.
- No aditamento de crime conexo não há prazo em função do princípio da obrigatoriedade
- O RÉU É NOVAMENTE CITADO
- §2º - Quando o Ministério Público faz a mutatio libelli, aditando a denúncia, antes de o juiz receber o aditamento, deverá abrir prazo para o defensor do réu se manifestar sobre e defender-se.
- SOB PENA DE NULIDADE DA DECISÃO
- Da decisão que rejeita o aditamento do MP cabe recurso em sentido estrito
- art. 581, I, do CPP, combinado com art. 3, que admite interpretação analógica
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- Praxis Processo Penal Mindmap am SENTENÇA, erstellt von Emiliane Delegada am 18/11/2021.
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- Emiliane Delegada
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- Erstellt von Emiliane Delegada · 18 Nov 2021
- Kopiert von Emiliane Delegada · 18 Nov 2021
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