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liquidação de sentença
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liquidação de sentença
não existe liquidação de título extrajudicial (deve ser líquido)
- em regra, a sentença (título judicial) também não pode ser ilíquida, mesmo quando se admite pedido genérico
- exceções (art. 491, ler!)
- se não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; se a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa
- Súmula 318-STJ: formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida
- exceções (art. 491, ler!)
- em regra, a sentença (título judicial) também não pode ser ilíquida, mesmo quando se admite pedido genérico
trata-se de etapa intermediária entre a fase cognitiva e a de cumprimento de sentença, nos casos em que a sentença não indica a quantidade de bens ou valores que constituem a obrigação
- se o devedor for revel, não há necessidade de intimá-lo
- mas se for liquidação de sentença penal condenatória, arbitral ou estrangeira, deve ser citado
- pois não há processo civil de conhecimento anterior
- mas se for liquidação de sentença penal condenatória, arbitral ou estrangeira, deve ser citado
- se o devedor for revel, não há necessidade de intimá-lo
espécies
- por arbitramento
- visa a apuração do valor de um bem ou serviço; não há nenhum fato novo a ser demonstrado
- STJ: por isso, não há honorários adv,
- demanda a apresentação de pareceres e documentos elucidativos pelas partes
- se isso não for suficiente, o juiz nomeia um perito
- necessário ser determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação
- mesmo que determinada pelo juiz, se for necessária a prova de fatos novos, será feita a de procedimento comum
- procedimento: o mesmo previsto para a prova pericial
- ex.: condenação a indenizar o aluguel de imóvel ocupado indevidamente por x meses; a sentença é ilíquida pois não se sabe o valor do aluguel; a liquidação nesse caso tem o único objetivo de apurá-lo
- visa a apuração do valor de um bem ou serviço; não há nenhum fato novo a ser demonstrado
- liquidação de procedimento comum
- há necessidade de comprovar fatos novos, ligados ao quantum debeatur
- fato novo não é o que tenha ocorrido após a sentença, mas o que não tenha sido apreciado no julgamento e diga respeito ao quantum
- ex.: vítima sofre lesões cuja extensão não pode ser apurada quando da sentença
- fato novo não é o que tenha ocorrido após a sentença, mas o que não tenha sido apreciado no julgamento e diga respeito ao quantum
- procedimento: comum
- ainda que na fase de conhecimento tenha-se observado um especial
- casos em que há danos que se manifestam ao longo do tempo: nada impede que seja realizada mais de uma liquidação pelo proced. comum
- ou liquidação por artigos
- há necessidade de comprovar fatos novos, ligados ao quantum debeatur
- liquidação de sentença genérica em ACP (CDC)
- sentença genérica proferida em ACP, ajuizada para a defesa de interesses individuais homogêneos
- liquidação será sempre individual
- serve para apurar não apenas o quantum, mas permitir que a vítima comprove sua condição
- formará processo autônomo ajuizado pelas vítimas individuais, para o qual o réu deve ser citado
- a decisão final será constitutiva
- por arbitramento
legitimidade
- pode ser requerida tanto pelo credor quanto pelo devedor
- se necessária a apuração do quantum, o devedor tem interesse, para pagar e extinguir a obrigação
- mas na liquidação de sentença genérica proferida em ACP, somente o credor é legitimado
- o devedor não tem condições de saber quem são as vítimas
- cabe ao credor provar que foi uma das vítimas
- pode ser requerida tanto pelo credor quanto pelo devedor
natureza
- processo de conhecimento (e não de execução)
- serve para que o juiz diga qual é o quantum debeatur (não para que tome medidas satisfativas)
- o CPC é expresso sobre a natureza do ato judicial: decisão interlocutória (e não sentença)
- divergência: essa decisão tem caráter declaratório ou constitutivo?
- Gonçalves: natureza declaratória, pois o título já existe desde a condenação transitada em julgado
- mas a liquidação da sentença condenatória genérica na ACP tem caráter constitutivo
- Gonçalves: natureza declaratória, pois o título já existe desde a condenação transitada em julgado
- não confundir: a sentença (da fase cognitiva) é ilíquida, mas a liquidação é julgada por DI
- fase intermediária entre a condenatória e a executiva (não põe fim ao processo ou à fase cognitiva
- divergência: essa decisão tem caráter declaratório ou constitutivo?
- processo de conhecimento (e não de execução)
provisória
- casos em que se admite EXECUÇÃO provisória + sentença ilíquida
- a liquidação (≠ execução) é possível mesmo que pendente recurso com efeito suspensivo
- ganhar tempo (enquanto o o recurso tramita, poderá ter curso a apuração do valor no órgão a quo)
- a liquidação (≠ execução) é possível mesmo que pendente recurso com efeito suspensivo
- é feita por conta e risco de quem propuser, há que há risco de reversão do julgamento
- casos em que se admite EXECUÇÃO provisória + sentença ilíquida
sentença: parte líquida + parte ilíquida
- o credor pode promover simultaneamente a execução da parte líquida e a liquidação da outra parte (em autos apartados)
cálculo do contador
- quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético
- nesses casos, quem apresenta o cálculo do débito é o credor (ao requerer a execução)
- se o juiz tiver dúvida, manda o contabilista do juízo fazer o cálculo
- não se trata de retorno da liquidação por cálculo do contador
- pois o juiz não decidirá, ao final se os cálculos do credor estão corretos ou incorretos
- prevalece o cálculo apresentado pelo credor, cabendo ao devedor impugná-lo, para que então o juiz possa decidir
- pois o juiz não decidirá, ao final se os cálculos do credor estão corretos ou incorretos
- não se trata de retorno da liquidação por cálculo do contador
- se o juiz tiver dúvida, manda o contabilista do juízo fazer o cálculo
- nesses casos, quem apresenta o cálculo do débito é o credor (ao requerer a execução)
- quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético
se, ao longo da liquidação, não tenham sido colhidos elementos suficientes para indicar o valor, o juiz deve julgar a liquidação extinta
- não impede que o requerente ajuíze outra mais tarde
- obrigação no montante zero: líquida (mas há controvérsia)
- ex.: liquidação de sentença penal condenatória; colhidas todas as provas, o juiz cível conclui que a vítima não sofreu nenhum dano
liquidação incidente
- quando, apesar de desnecessária antes da execução, tornar-se indispensável no seu curso
- ex.: impossibilidade superveniente de execução específica (será necessário apurar perdas e danos)
Informationen
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- Técnico Processo Civil Mindmap am liquidação de sentença, erstellt von L. MP am 23/11/2021.
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- L. MP
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