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liquidação de sentença

L. MP Processo Civil Técnico Portugués

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liquidação de sentença

  1. não existe liquidação de título extrajudicial (deve ser líquido)

    • em regra, a sentença (título judicial) também não pode ser ilíquida, mesmo quando se admite pedido genérico
      • exceções (art. 491, ler!)
        • se não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; se a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa
      • Súmula 318-STJ: formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida
  2. trata-se de etapa intermediária entre a fase cognitiva e a de cumprimento de sentença, nos casos em que a sentença não indica a quantidade de bens ou valores que constituem a obrigação

    • se o devedor for revel, não há necessidade de intimá-lo
      • mas se for liquidação de sentença penal condenatória, arbitral ou estrangeira, deve ser citado
        • pois não há processo civil de conhecimento anterior
  3. espécies

    • por arbitramento
      • visa a apuração do valor de um bem ou serviço; não há nenhum fato novo a ser demonstrado
        • STJ: por isso, não há honorários adv,
      • demanda a apresentação de pareceres e documentos elucidativos pelas partes
        • se isso não for suficiente, o juiz nomeia um perito
      • necessário ser determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação
        • mesmo que determinada pelo juiz, se for necessária a prova de fatos novos, será feita a de procedimento comum
      • procedimento: o mesmo previsto para a prova pericial
      • ex.: condenação a indenizar o aluguel de imóvel ocupado indevidamente por x meses; a sentença é ilíquida pois não se sabe o valor do aluguel; a liquidação nesse caso tem o único objetivo de apurá-lo
    • liquidação de procedimento comum
      • há necessidade de comprovar fatos novos, ligados ao quantum debeatur
        • fato novo não é o que tenha ocorrido após a sentença, mas o que não tenha sido apreciado no julgamento e diga respeito ao quantum
          • ex.: vítima sofre lesões cuja extensão não pode ser apurada quando da sentença
      • procedimento: comum
        • ainda que na fase de conhecimento tenha-se observado um especial
      • casos em que há danos que se manifestam ao longo do tempo: nada impede que seja realizada mais de uma liquidação pelo proced. comum
      • ou liquidação por artigos
    • liquidação de sentença genérica em ACP (CDC)
      • sentença genérica proferida em ACP, ajuizada para a defesa de interesses individuais homogêneos
      • liquidação será sempre individual
      • serve para apurar não apenas o quantum, mas permitir que a vítima comprove sua condição
        • formará processo autônomo ajuizado pelas vítimas individuais, para o qual o réu deve ser citado
        • a decisão final será constitutiva
  4. legitimidade

    • pode ser requerida tanto pelo credor quanto pelo devedor
      • se necessária a apuração do quantum, o devedor tem interesse, para pagar e extinguir a obrigação
      • mas na liquidação de sentença genérica proferida em ACP, somente o credor é legitimado
        • o devedor não tem condições de saber quem são as vítimas
        • cabe ao credor provar que foi uma das vítimas
  5. natureza

    • processo de conhecimento (e não de execução)
      • serve para que o juiz diga qual é o quantum debeatur (não para que tome medidas satisfativas)
    • o CPC é expresso sobre a natureza do ato judicial: decisão interlocutória (e não sentença)
      • divergência: essa decisão tem caráter declaratório ou constitutivo?
        • Gonçalves: natureza declaratória, pois o título já existe desde a condenação transitada em julgado
          • mas a liquidação da sentença condenatória genérica na ACP tem caráter constitutivo
      • não confundir: a sentença (da fase cognitiva) é ilíquida, mas a liquidação é julgada por DI
      • fase intermediária entre a condenatória e a executiva (não põe fim ao processo ou à fase cognitiva
  6. provisória

    • casos em que se admite EXECUÇÃO provisória + sentença ilíquida
      • a liquidação (≠ execução) é possível mesmo que pendente recurso com efeito suspensivo
        • ganhar tempo (enquanto o o recurso tramita, poderá ter curso a apuração do valor no órgão a quo)
    • é feita por conta e risco de quem propuser, há que há risco de reversão do julgamento
  7. sentença: parte líquida + parte ilíquida

    • o credor pode promover simultaneamente a execução da parte líquida e a liquidação da outra parte (em autos apartados)
  8. cálculo do contador

    • quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético
      • nesses casos, quem apresenta o cálculo do débito é o credor (ao requerer a execução)
        • se o juiz tiver dúvida, manda o contabilista do juízo fazer o cálculo
          • não se trata de retorno da liquidação por cálculo do contador
            • pois o juiz não decidirá, ao final se os cálculos do credor estão corretos ou incorretos
              • prevalece o cálculo apresentado pelo credor, cabendo ao devedor impugná-lo, para que então o juiz possa decidir
  9. se, ao longo da liquidação, não tenham sido colhidos elementos suficientes para indicar o valor, o juiz deve julgar a liquidação extinta

    • não impede que o requerente ajuíze outra mais tarde
    • obrigação no montante zero: líquida (mas há controvérsia)
      • ex.: liquidação de sentença penal condenatória; colhidas todas as provas, o juiz cível conclui que a vítima não sofreu nenhum dano
  10. liquidação incidente

    • quando, apesar de desnecessária antes da execução, tornar-se indispensável no seu curso
    • ex.: impossibilidade superveniente de execução específica (será necessário apurar perdas e danos)

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Descripción
Técnico Processo Civil Mapa Mental sobre liquidação de sentença, creado por L. MP el 23/11/2021.
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