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REGIMENTO INTERNO17

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REGIMENTO INTERNO17
2 - Disposições Comuns aos Processos
- Os processos quando chegarem no Tribunal do TRE-SP serão recebidos mediante a assinatura de um termo nos autos, que será assinado pelo Diretor-Geral ou por pessoa por ele designada. Nesse momento, o servidor responsável deverá certificar se a numeração das folhas dos Autos está correta.
- Após o trânsito em julgado, o Gabinete do relator, encaminhará o processo ao Presidente do TRE-SP para encaminhamento
- A execução das decisões do Tribunal do TRE-SP é imediata, tal logo comunicada a pessoa que tiver que dar andamentos aos Autos.
- Após o trânsito em julgado, o Gabinete do relator, encaminhará o processo ao Presidente do TRE-SP para encaminhamento
- 2.1 - Intimações
- A intimação constitui um ato de comunicação processual pelo qual as partes são informados de atos e termos do processo para que, querendo, se manifeste. A regra é que as intimações ocorram por intermédio da imprensa oficial, pelo denominado diário eletrônico. Essas intimações são lançadas em nome dos advogados das partes.
- É possível que em duas hipóteses as intimações ocorram por outros expedientes, como por oficial de justiça. Veja em que situações: quando as peculiaridade dos caso concreto exigirem; sob a orientação do relator ou do Presidente do Tribunal.
- É possível que em duas hipóteses as intimações ocorram por outros expedientes, como por oficial de justiça. Veja em que situações: quando as peculiaridade dos caso concreto exigirem; sob a orientação do relator ou do Presidente do Tribunal.
- Nos processos que tramitem em segredo de Justiça, as intimações constarão apenas: o natureza da ação; o número e classe do processo; o iniciais da parte; e o nome completo do advogado.
- Quando houver mais de uma pessoa constituída no polo da ação, será mencionado o nome da pessoa indicada como primeira parte seguido da expressão “e outros”
- A intimação constitui um ato de comunicação processual pelo qual as partes são informados de atos e termos do processo para que, querendo, se manifeste. A regra é que as intimações ocorram por intermédio da imprensa oficial, pelo denominado diário eletrônico. Essas intimações são lançadas em nome dos advogados das partes.
- Os processos quando chegarem no Tribunal do TRE-SP serão recebidos mediante a assinatura de um termo nos autos, que será assinado pelo Diretor-Geral ou por pessoa por ele designada. Nesse momento, o servidor responsável deverá certificar se a numeração das folhas dos Autos está correta.
2.2 - Audiências
- Para as audiências, prevê o art. 178, do RI, que serão intimadas as partes e cientificado o Procurador-Regional Eleitoral
- Em regra, esse ato processual é público, competindo ao relator manter a ordem dos trabalho (exercício do poder de polícia).
- a prova pericial no âmbito do Tribunal. Essa espécie de prova – também denominada de “prova técnica” – será realizada por perito, nomeado pelo Juiz, cujos honorários serão pagos pela parte que requerer a realização da perícia. Além disso, faculta-se às partes a possibilidade de arrolar assistentes técnicos, que podem acompanhar o ato e lançar parecer nos Autos.
- 2.3 - Uso de Fac-Símile
- § 2º - Sob pena de ser desconsiderada a prática do ato, o original da transmissão deverá ser protocolizado na Secretaria do Tribunal no PRAZO DE CINCO (5) DIAS. § 3º - Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita consonância entre o original remetido por fac-símile e o original entregue em juízo.
- § 2º - Sob pena de ser desconsiderada a prática do ato, o original da transmissão deverá ser protocolizado na Secretaria do Tribunal no PRAZO DE CINCO (5) DIAS. § 3º - Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita consonância entre o original remetido por fac-símile e o original entregue em juízo.
- 2.3 - Uso de Fac-Símile
- a prova pericial no âmbito do Tribunal. Essa espécie de prova – também denominada de “prova técnica” – será realizada por perito, nomeado pelo Juiz, cujos honorários serão pagos pela parte que requerer a realização da perícia. Além disso, faculta-se às partes a possibilidade de arrolar assistentes técnicos, que podem acompanhar o ato e lançar parecer nos Autos.
- Em regra, esse ato processual é público, competindo ao relator manter a ordem dos trabalho (exercício do poder de polícia).
- Para as audiências, prevê o art. 178, do RI, que serão intimadas as partes e cientificado o Procurador-Regional Eleitoral
3 - Apuração das Eleições e da Expedição dos Diplomas
4 - Secretaria
- a Secretaria do Tribunal é dirigida pelo Diretor-Geral, obrigatoriamente bacharel em direito e servidores dos quadros do TRE-SP.
- Diretor-Geral, prevê o RI, que será editado uma norma específica, que não convém aos nossos estudos, o Regimento Interno da Secretaria do Tribunal
- a Secretaria do Tribunal é dirigida pelo Diretor-Geral, obrigatoriamente bacharel em direito e servidores dos quadros do TRE-SP.
5 - Disposições Gerais
- Art. 189 - NÃO há protocolo integrado na circunscrição eleitoral do Estado, devendo ser as petições protocolizadas diretamente no juízo a que se destinam.
- Art. 190 - A disponibilização de andamentos processuais na Internet tem caráter meramente informativo, NÃO produzindo efeitos legais.
- 1º - NÃO correm os prazos nos períodos em que houver interrupção das atividades do Tribunal, obstáculo judicial, ou motivo de força maior comprovado e reconhecido pelo Tribunal.
- Art. 192 - Os prazos contados em hora, se vencidos após o horário do expediente normal, consideram-se prorrogados até o final da primeira hora do expediente do dia útil seguinte, salvo disposições em contrário.
- Art. 193 - Será de DEZ (10) DIAS o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal, por seu Presidente, pelo Corregedor ou Relator, se outro não for o prazo previsto em lei ou neste Regimento
- Parágrafo único - A retificação de publicação na Imprensa Oficial, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, “ex officio”, ou mediante despacho do Presidente, Corregedor ou do Relator.
- Art. 200 - Qualquer Juiz do Tribunal poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta por escrito, que será distribuída ao Presidente, o qual encaminhará proposta para ser votada em sessão previamente designada para esse fim, com a presença de todos os integrantes do Tribunal.
- § 1º - Ficará a critério da Presidência a constituição de uma Comissão, formada por três (3) Membros do Tribunal, presidida pelo Vice-Presidente, que se manifestará sobre a proposta em prazo não superior a trinta (30) dias, oficiando um de seus Membros como Relator
- § 2º - A emenda ou reforma do Regimento necessita, para sua aprovação, do assentimento da maioria dos Juízes do Tribunal.
- Art. 201 - As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão encaminhadas pelo Presidente à decisão do Tribunal
- Parágrafo único - Nos casos omissos, serão aplicados, subsidiariamente, os Regimentos Internos do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ordem indicada.
- Art. 201 - As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão encaminhadas pelo Presidente à decisão do Tribunal
- § 2º - A emenda ou reforma do Regimento necessita, para sua aprovação, do assentimento da maioria dos Juízes do Tribunal.
- § 1º - Ficará a critério da Presidência a constituição de uma Comissão, formada por três (3) Membros do Tribunal, presidida pelo Vice-Presidente, que se manifestará sobre a proposta em prazo não superior a trinta (30) dias, oficiando um de seus Membros como Relator
- Art. 200 - Qualquer Juiz do Tribunal poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta por escrito, que será distribuída ao Presidente, o qual encaminhará proposta para ser votada em sessão previamente designada para esse fim, com a presença de todos os integrantes do Tribunal.
- Parágrafo único - A retificação de publicação na Imprensa Oficial, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, “ex officio”, ou mediante despacho do Presidente, Corregedor ou do Relator.
- Art. 193 - Será de DEZ (10) DIAS o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal, por seu Presidente, pelo Corregedor ou Relator, se outro não for o prazo previsto em lei ou neste Regimento
- Art. 192 - Os prazos contados em hora, se vencidos após o horário do expediente normal, consideram-se prorrogados até o final da primeira hora do expediente do dia útil seguinte, salvo disposições em contrário.
- 1º - NÃO correm os prazos nos períodos em que houver interrupção das atividades do Tribunal, obstáculo judicial, ou motivo de força maior comprovado e reconhecido pelo Tribunal.
- Art. 190 - A disponibilização de andamentos processuais na Internet tem caráter meramente informativo, NÃO produzindo efeitos legais.
- Art. 189 - NÃO há protocolo integrado na circunscrição eleitoral do Estado, devendo ser as petições protocolizadas diretamente no juízo a que se destinam.
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- TRE REGIMENTO INTERNO Mindmap am REGIMENTO INTERNO17, erstellt von Luci Gomes am 03/11/2016.
- Erstellt von
- Luci Gomes
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