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ICMS
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ICMS
Base Legal
- CF, art. 155, II
- Não Cumulatividade (art. 155, §2º, I)
- O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
- Isenção e não incidência
- II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
- Poderá ser seletivo (art. 155, §2º, III)
- Dizer que o ICMS pode ser seletivo em função da essencialidade significa que: mercadorias e serviços supérfluos (ou menos essenciais) podem ter alíquotas mais altas; e mercadorias e serviços imprescindíveis (mais essenciais) podem ter alíquotas mais baixas.
- Não Cumulatividade (art. 155, §2º, I)
- LC 87/96 (Lei Kandir)
- Lei 10297/96 ICMS/SC
- CF, art. 155, II
Fato Gerador
- Operações com circulação de Mercadorias
- Prestação de Serviço
- Transporte Interestadual e Intermunicipal
- Serviço ONEROSO Comunicação
- Arrematação bens apreendidos
Contribuinte
Alíquota
- Interestadual
- Resolução do Senado Federal no 22/1.989 Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento. Parágrafo Único - Nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão: I - em 1989, oito por cento; II - a partir de 1990, sete por cento.
- 12%, em regra
- S e Se para N, Ne, CO e ES: 7%
- 4% para mercadorias importadas
- Resolução do Senado Federal no 13/2.012 Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento). § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). § 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. § 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI). § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica: I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
- Diferencial alíquota (EC 87/2015)
- Internas
- SC: 17% (Regra Geral)
- SP, MG e PR: 18%
- Interestadual
Base de Cálculo
Informationen
- Beschreibung
- Mindmap am ICMS, erstellt von Andre Vieira am 11/06/2017.
- Erstellt von
- Andre Vieira
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- Verlauf
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- Erstellt von César Cupertino · 7 Nov 2016
- Kopiert von Andre Vieira · 11 Jun 2017
- Bewertung