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Mapa mental

ICMS

Andre Vieira Portugués

Contenido del mapa

ICMS

  1. Base Legal

    • CF, art. 155, II
      • Não Cumulatividade (art. 155, §2º, I)
        •  O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.  
        • Isenção e não incidência
          •  II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;  
      • Poderá ser seletivo (art. 155, §2º, III)
        •  Dizer que o ICMS pode ser seletivo em função da essencialidade significa que:  mercadorias e serviços supérfluos (ou menos essenciais) podem ter alíquotas mais altas; e  mercadorias e serviços imprescindíveis (mais essenciais) podem ter alíquotas mais baixas.  
    • LC 87/96 (Lei Kandir)
    • Lei 10297/96 ICMS/SC
  2. Fato Gerador

    • Operações com circulação de Mercadorias
    • Prestação de Serviço
      • Transporte Interestadual e Intermunicipal
      • Serviço ONEROSO Comunicação
    • Arrematação bens apreendidos
  3. Contribuinte

  4. Alíquota

    • Interestadual
      •  Resolução do Senado Federal no 22/1.989 Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento. Parágrafo Único - Nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão: I - em 1989, oito por cento; II - a partir de 1990, sete por cento.  
      • 12%, em regra
        • S e Se para N, Ne, CO e ES: 7%
      • 4% para mercadorias importadas
        •  Resolução do Senado Federal no 13/2.012 Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento). § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). § 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. § 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI). § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica: I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;  
      • Diferencial alíquota (EC 87/2015)
    • Internas
      • SC: 17% (Regra Geral)
      • SP, MG e PR: 18%
  5. Base de Cálculo

Información

Descripción
Mapa Mental sobre ICMS, creado por Andre Vieira el 11/06/2017.
Creado por
Andre Vieira
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Historial
  • Creado por César Cupertino · 7 nov 2016
  • Copiado por Andre Vieira · 11 jun 2017
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