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Resp. civil do Estado

Mapa mental: responsabilidade civil do Estado
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Resp. civil do Estado
a responsabilidade civil é a obrigação de reparar danos lesivos a terceiros (de natureza patrimonial ou moral)
contratual
- vínculo contratual entre o Estado e o terceiro
extracontratual
- também chamada de resp. extracontratual do Estado ou resp. aquiliana
- obrigação que o Estado possui de reparar danos causados a terceiros por seus agentes
evolução histórica
- 1 - teoria da irresponsabilidade do Estado
- ou teoria regaliana
- período dos regimes absolutistas (The king can do no wrong ou Lê Roi ne peut mal faire)
- com a superação dessa teoria, surgem as teorias civilistas (séc. XIX)
- 2 - teoria (civilista) da responsabilidade por atos de gestão
- teorias civilistas (ou teorias intermediárias ou mistas)
- o Estado é equiparado ao indivíduo
- ou seja, é obrigado a indenizar nas mesmas hipóteses em que os indivíduos também são (regras do Direito Civil)
- atos de império ≠ atos de gestão
- só seria responsabilizado pelos atos de gestão, ou seja, quando estivesse em condições de igualdade perante o particular
- logo superada (inadequação em separar os atos de império dos de gestão, uma vez que o Estado é um só)
- 3 - teoria da culpa civil ou teoria da resp. subjetiva
- dependia da comprovação de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), cabendo ao particular prejudicado o ônus de provar
- no Brasil, foi superada pelas teorias publicistas, (fundamentadas na autonomia do Direito Adm.)
- 4 - teoria da culpa administrativa
- conhecida como culpa do serviço ou culpa anônima
- anônima, uma vez que não precisa ser individualizada
- transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a resp. objetiva adotada atualmente na maioria dos países ocidentais
- aplica-se em três situações
- o serviço não existiu ou não funcionou, quando deveria funcionar
- o serviço funcionou mal
- o serviço atrasou
- responsabilização do Estado independentemente de qualquer culpa do agente
- espécie de culpa especial da Administração (existe responsabilidade subjetiva, porém ela é do Estado)
- cabe ao particular comprovar a ocorrência de culpa da Adm
- conhecida como culpa do serviço ou culpa anônima
- 5 - teoria do risco
- é o fundamento da resp. objetiva ou sem culpa do Estado
- basta o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano para que surja a responsabilidade
- conduta administrativa = fato do serviço
- basta o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano para que surja a responsabilidade
- decorre de dois aspectos
- a atividade estatal gera um potencial risco para os administrados
- é necessário repartir tanto os benefícios da atuação estatal quanto os encargos suportados por alguns (solidariedade social)
- princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito
- comportamento estatal pode ser lícito, e ainda assim gerar o dever de indenizar
- espécies
- teoria do risco administrativo
- o Estado pode alegar culpa exclusiva ou concorrente do particular
- nos dois casos, o ônus da prova caberá à Administração
- ou seja, admite causas de excludentes de responsabilidade
- art. 37, §6º, CF (teoria adotada)
- exceto para decorrentes de omissão (teoria da culpa administrativa)
- o Estado pode alegar culpa exclusiva ou concorrente do particular
- teoria do risco integral
- não admite causas excludentes da responsabilidade da Adm
- o Estado funciona como um segurador universal
- alguns doutrinadores afirmam que não depende nem do nexo causal entre a conduta e o dano
- hipóteses
- CF, única hipótese: acidentes nucleares (CF, 21, XXIII, “d”)
- doutrina: atos terroristas e atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves brasileiras
- decorrentes da legislação infraconstitucional (leis 10309/2001 e 10744/2003)
- nos danos ambientais, é a regra geral
- independentemente de ser uma entidade estatal, pois o fundamento não é o art. 37, § 6º
- teoria do risco administrativo
- é o fundamento da resp. objetiva ou sem culpa do Estado
- 1 - teoria da irresponsabilidade do Estado
abrangência do art. 37, §6º, CF
- adm. direta, autarquias e fundações públicas de direito público
- independentemente das atividades que realizam
- EPs e SEMs
- quando prestadoras de serviços públicos
- atividade econômica: normas do D. Civil e do D. Comercial (resp. subjetiva)
- quando prestadoras de serviços públicos
- as delegatárias de serviço público
- não alcança atividades estranhas ao desempenho da atividade delegada
- adm. direta, autarquias e fundações públicas de direito público
direito de regresso
- comprovado que o agente agiu de maneira dolosa (com intenção) ou culposa (imperícia, imprudência ou negligência), quem realizou a indenização pode reaver os valores gastos com a indenização
- o Poder Público só pode entrar com ação após sentença transitada em julgado contra o órgão e após apurada a culpabilidade do agente
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- Técnico Direito Administrativo Mindmap am Resp. civil do Estado, erstellt von L. MP am 02/08/2021.
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- L. MP
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