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MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - CPP

Amicus Curiae Processo Penal Portugiesisch

Inhalt der Mindmap

MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - CPP

  • O crime, além de repercutir na esfera criminal, pode possuir reflexos civis, gerando o dever de indenizar.
  • Para garantir a satisfação do crédito que a vítima possui frente ao ofensor, algumas medidas podem ser tomadas, são as chamadas medidas assecuratórias
  1. SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS

    • (arts. 125 a 133 do CPP) – Deve ser ajuizado perante o juízo criminal, com vistas à INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis do investigado ou acusado, ou que estejam em nome de terceiros, mas tenham sido adquiridos com o proveito da infração penal (laranja).
    • Se o terceiro não estava de má-fé, ou seja, em conluio com o infrator, deverá requerer a liberação do bem mediante embargos.
    • A Lei prevê que a insurgência contra a decretação do sequestro se dê através de EMBARGOS, mas a Doutrina admite ainda o MS e a APELAÇÃO nestes casos.
    • levantamento do sequestro significa a perda da eficácia da medida assecuratória e se dará nas quatro hipóteses do art. 131 do CPP, bem como no caso de PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS
  2. HIPOTECA LEGAL

    • (arts. 134 a 144 do CPP) – É uma medida assecuratória que se constitui em DIREITO REAL DE GARANTIA, incidindo sobre o patrimônio do próprio réu, não podendo atingir terceiros.
    • Recairá sobre bens imóveis e poderá atingir tanto o patrimônio obtido de forma lícita quanto o obtido de forma ilícita.
    • Tem por finalidade evitar que o réu deteriore seu patrimônio para não saldar a dívida com a vítima.
    • Só poderá ser decretada a medida se houver o chamado periculum in mora, ou seja, o interessado deve demonstrar que o réu está deteriorando ou prestes a deteriorar seu patrimônio, de forma que deve o Juiz agir para evitar que isso ocorra e seja prejudicada a satisfação do crédito da vítima.
  3. ARRESTO PREVENTIVO

    • Trata-se de uma medida prévia à hipoteca legal, tendo natureza pré-cautelar, cuja finalidade é tornar os bens do indiciado INDISPONÍVEIS enquanto tramita o requerimento de hipoteca legal (que é demorado), nos termos do art. 136 do CPP.
    • Uma vez efetivado, será revogado se o interessado não promover o processo de hipoteca legal no prazo máximo de 15 dias a contar da efetivação da medida.
    • Caso seja promovido o processo de hipoteca legal no prazo correto, o arresto preventivo continua a produzir efeitos durante todo o curso do processo de hipoteca legal.
  4. ARRESTO

    • Não tem relação com o arresto preventivo, e se parece com a hipoteca legal, mas refere-se a bens MÓVEIS, de origem lícita, pertencentes ao réunão tem relação com o arresto preventivo, e se parece com a hipoteca legal, mas refere-se a bens MÓVEIS, de origem lícita, pertencentes ao réu
    • Aplicam-se ao arresto, as normas referentes à hipoteca legal, no que couber
  5. ALIENAÇÃO ANTECIPADA

    • Aplicável a todas as hipóteses de medidas assecuratórias, tem por finalidade a PRESERVAÇÃO DO VALOR DOS BENS, sempre que: a) Estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação; b) Houver dificuldade para sua manutenção.
    •    A alienação antecipada será cabível em duas hipóteses, quais? a) Estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação; b) Houver dificuldade para sua manutenção.   
    • O leilão será preferencialmente realizado por meio eletrônico, e terá como valor mínimo aquele fixado na avaliação judicial dos bens. Caso não seja alcançado tal valor, será realizado um segundo leilão, em até 10 dias da realização do primeiro, no qual o lance mínimo será de 80% do valor da avaliação judicial25.
    • O produto da alienação ficará à disposição do Juízo até o final do processo. Ao final, será convertido em renda em favor do ente federado respectivo, no caso de condenação. 

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Processo Penal (Questões e Processos Incidentes) Mindmap am MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - CPP, erstellt von Amicus Curiae am 12/01/2017.
Erstellt von
Amicus Curiae
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