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SENTENÇA I

Mateus de Souza Processo Civil Concursos Públicos Portugiesisch 4,0Durchschnittliche Bewertung 4,0 von 5 (1 Bewertung)

SENTENÇA I

Inhalt der Mindmap

SENTENÇA I

  1. 1. SEM RES MER

    • - Também chamada de sentença extintiva, terminativa ou processual. - Também são causas de sentença sem res mer: morte parte; convenção arbitragem; ausência pressupostos de desenvolvimento; outras previstas em lei.
    • I. INDEF PET INICIAL
    • II. PARADO + 01 ANO
      • - Antes da extinção, intimação pessoal das partes p/ suprir em 05 dias.
      • PARTES
    • III. ABANDONO + 30 DIAS
      • - Antes da extinção, intimação pessoal das partes p/ suprir em 05 dias. - Havendo contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (Art. 485, NCPC, § 6º).
      • AUTOR
    • IV. COISA JULG, LITISP, PEREMP
    • VI. HOM DESISTêNCIA
      • SÓ ANTES SENT
      • SÓ COM CONSENT DO RÉU
        • SE APÓS CONTEST
    • VII. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
      • - Lembrar que só pode haver retratação se houver a apresentação de APELAÇÃO.
    • V. LEGIT ou INT PROC
      • CONDIÇÕES DA AÇÃO
  2. 2. COM RES MER

    • - Também chamada de sentença definitiva.
    • PRINC PRIMAZIA JULG MER
      • - Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (casos se sentença sem res mer).
    • I. ACOLHER / REJEITAR
      • PEDIDO
    • II. PRESCR / DECAD
      •  - deve ser dada às partes a oportunidade de se manifestar sobre a DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO; - exceção: quando o reconhecimento se der no JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE - que é feito sem contraditório.
    • III. RENUN, RECONH, TRANSA
  3. 3. ELEMENTOS

    • I. RELATÓRIO
    • II. FUNDAMENTOS
      • - Art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
      • QUESTÕES DE FATO E DIREITO
    • III. DISPOSITIVO
    • DEVE SER CERTA
      • AINDA QUE SOBRE REL JUR COND
  4. 4. EFEITOS

    • I. ALTER após PUBLICAÇÃO
      • a. ERRO MATER ou CALC
        • DE OFÍCIO OU PROVOCAÇÃO
      • b. EMBARG DECLAR
      • PELO JUIZ
    • III. HIPOTECA JUD
      • a. OBRIG PECUNIÁRIA
      • b. INDEPEN ORDEM JUD
      • d. DÁ PREFERÊNCIA
      • c. INDEPEN TRANSIT JLG / RECUR SUSP
      • MESMO SENT GENERICA
    • II. CONGRUÊNCIA
      • - Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. - Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. - Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. STJ. 4ª Turma. AgInt na Pet 15.420/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2022 (Info 763).
      • NÃO CITRA, ULTRA ou EXTRA PETITA

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Concursos Públicos Processo Civil Mindmap am SENTENÇA I, erstellt von Mateus de Souza am 26/07/2017.
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Mateus de Souza
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