Mapa mental
SENTENÇA I

Contenido del mapa
SENTENÇA I
1. SEM RES MER
- - Também chamada de sentença extintiva, terminativa ou processual. - Também são causas de sentença sem res mer: morte parte; convenção arbitragem; ausência pressupostos de desenvolvimento; outras previstas em lei.
- I. INDEF PET INICIAL
- II. PARADO + 01 ANO
- - Antes da extinção, intimação pessoal das partes p/ suprir em 05 dias.
- PARTES
- III. ABANDONO + 30 DIAS
- - Antes da extinção, intimação pessoal das partes p/ suprir em 05 dias. - Havendo contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (Art. 485, NCPC, § 6º).
- AUTOR
- IV. COISA JULG, LITISP, PEREMP
- VI. HOM DESISTêNCIA
- SÓ ANTES SENT
- SÓ COM CONSENT DO RÉU
- SE APÓS CONTEST
- VII. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
- - Lembrar que só pode haver retratação se houver a apresentação de APELAÇÃO.
- V. LEGIT ou INT PROC
- CONDIÇÕES DA AÇÃO
2. COM RES MER
- - Também chamada de sentença definitiva.
- PRINC PRIMAZIA JULG MER
- - Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (casos se sentença sem res mer).
- I. ACOLHER / REJEITAR
- PEDIDO
- II. PRESCR / DECAD
- - deve ser dada às partes a oportunidade de se manifestar sobre a DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO; - exceção: quando o reconhecimento se der no JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE - que é feito sem contraditório.
- III. RENUN, RECONH, TRANSA
3. ELEMENTOS
- I. RELATÓRIO
- II. FUNDAMENTOS
- - Art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
- QUESTÕES DE FATO E DIREITO
- III. DISPOSITIVO
- DEVE SER CERTA
- AINDA QUE SOBRE REL JUR COND
4. EFEITOS
- I. ALTER após PUBLICAÇÃO
- a. ERRO MATER ou CALC
- DE OFÍCIO OU PROVOCAÇÃO
- b. EMBARG DECLAR
- PELO JUIZ
- a. ERRO MATER ou CALC
- III. HIPOTECA JUD
- a. OBRIG PECUNIÁRIA
- b. INDEPEN ORDEM JUD
- d. DÁ PREFERÊNCIA
- c. INDEPEN TRANSIT JLG / RECUR SUSP
- MESMO SENT GENERICA
- II. CONGRUÊNCIA
- - Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. - Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. - Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. STJ. 4ª Turma. AgInt na Pet 15.420/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2022 (Info 763).
- NÃO CITRA, ULTRA ou EXTRA PETITA
- I. ALTER após PUBLICAÇÃO
Imágenes y archivos del mapa
Información
- Descripción
- Concursos Públicos Processo Civil Mapa Mental sobre SENTENÇA I, creado por Mateus de Souza el 26/07/2017.
- Creado por
- Mateus de Souza
- Visitas
- 103
- Valoración
























