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Jurisprudência
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Tributação incidente sobre o fornecimento de água canalizada.
O atual entendimento do STF (RE 607056) é de que “as águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização”. Sendo exploradas por particulares, ainda que nas modalidades de delegação citadas, somente poderão ser remuneradas mediante tarifa (preço público), visto ser a taxa espécie tributária adstrita à instituição por ente federativo competente.
Pelo mesmo julgado, ao qual já foi atribuída repercussão geral, “o fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS”. 1. O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS. 2. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização. 3. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.
O serviço de tratamento e a purificação de água não consta da lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003, motivo pelo qual pode ser excluída a incidência do ISS sobre tais serviços. A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação da água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como consequência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada.
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Súmula Vinculante nº 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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Súmula Vinculante nº 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
O entendimento está em sintonia com o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Tal entendimento, contudo, não permanece no tocante à cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização:
A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. [Tese definida no RE 597.854, rel. min. Edson Fachin, P, j. 26-4-2017, DJE 214 de 21-9
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Súmula Vinculante nº 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
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O ISS é um tributo sujeito a lançamento por homologação. O contribuinte efetua o pagamento antes da ocorrência do lançamento do crédito tributário (mas não antes da ocorrência do fato gerador) e diante deste pagamento a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos após o fato gerador, para homologar o crédito de forma tácita ou expressa, conforme previsto no Artigo 150, § 4º, do CTN.
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STJ, Súmula 436 A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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STJ, Súmula 397 O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
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CTN, Art. 149 Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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"A empresa BETA, operadora de plano privado de saúde, foi notificada pelo fisco estadual em razão do não recolhimento de ICMS relativo às operações mistas, que envolvem a prestação de serviços associados ao fornecimento de mercadorias. Em sua defesa, a empresa alegou que o fisco municipal entende que, nesse caso, incide o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). Considerando o entendimento majoritário e atual do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção correta, acerca dos impostos que poderão incidir no presente caso." - Se os serviços prestados pela empresa em questão estiverem previstos na lei complementar federal que dispõe sobre o ISSQN, prevalecerá a incidência do ISSQN sobre o ICMS.
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O locatário de bens imóveis não é sujeito passivo do imposto, apesar de suportarem o ônus econômico do imposto.
Já o promitente comprador somente será considerado contribuinte se se tratar de promessa irretratável de venda e encontrar-se habilitado a lavrar a escritura ou promover a adjudicação compulsória.
A posse apta a gerar a obrigação tributária do IPTU é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem.
A progressividade do IPTU deve observar normas constitucionais. Após a EC 29/2000, em relação ao IPTU, passou a ser possível a progressividade:
- do atual § 1.° do art. 156, que prevê progressividade em função da base de cálculo (inciso I); e
- estabelecimento de alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel (inciso II).
- do art. 182, § 4.°, II, que prevê a progressividade das alíquotas no tempo, em razão da subutilização ou sub aproveitamento do solo urbano.
5. O princípio da noventena também comporta exceções, pois, dentre outras, a ele não se submete o aumento da base de cálculo do imposto predial territorial urbano (IPTU).
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SÚMULA N. 360 -STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008.
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Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) tem, em princípio, o mesmo fato gerador do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), que é o lucro auferido. Mas, nem por isto, é considerado inconstitucional. De fato, o bis in idem é, de regra, vedado, ou seja, a possibilidade de um mesmo ente cobrar dois ou mais tributos sobre um mesmo fato gerador. Porém, o STF reconhece a possibilidade constitucional de incidência do IR e da CSLL sobre o lucro auferido.
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SÚMULA VINCULANTE 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
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- Notiz am Jurisprudência , erstellt von Cristinne Macedo am 23/03/2022.
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- Cristinne Macedo
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