Notes
Mediação x Conciliação
Content of the notes (3)
Page 1
MEDIAÇÃO X CONCILIAÇÃO
CONCILIAÇÃO
- conciliador participa da negociação de modo mais ativo - pode sugerir soluções
- INDICADA mais frequência em conflitos onde as PARTES NÃO TENHAM VÍNCULO ANTERIOR
MEDIAÇÃO
- mediador possui papel mais amplo - comunicador entre as partes
-auxilia as partes a compreenderem as questões do conflito
-Indicada qndo já existe uma relação anterior - FAMILIARES E SOCIETÁRIAS
-êxito qndo as partes atingem benefícios mútuos
LEIS
NCPC:
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
NCPC:
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de
conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e
mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e
estimular a Neste sentido é importante ler o artigo 165 do Novo CPC.
autocomposição.
§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo
tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver
vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a
utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo
anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os
interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da
comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios
mútuos.
Page 2
Judicial e extrajudicial
Judicialmente
- mediador e o conciliador serão auxiliares da justiça;
-
regras relativas a este tipo de
sujeito processual, inclusive Impedimento e suspeição
Mediação e a conciliação podem ocorre em câmaras públicas, em
câmaras privadas ou em ambientes mais informais, como nos escritórios de
advocacia.
NCPC:
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e
mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou
de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com
indicação de sua área profissional.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras
de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de
conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de
conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e
mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio
de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às
câmaras privadas de conciliação e mediação.
Page 3
Quem pode ser?
Tanto funcionários públicos como profissionais
liberais.
NCPC:
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação
e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça
ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com
indicação de sua área profissional.
§ 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado
por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho
Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o
mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro
nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
§ 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal
remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o
conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar
da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o
princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
§ 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e
mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o
número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a
matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal
julgar relevantes.
§ 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente
pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da
população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das
câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
§ 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se
advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que
desempenhem suas funções.
§ 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e
mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as
disposições deste Capítulo.
NCPC prevê tanto a
remuneração como atuação voluntária.
Information
- Description
- Aula 00- Resumo sobre diferenças entre mediação e conc.
- Created by
- João Neto
- Views
- 103
- Tags
- Rating