Module 6 of 17 · Text
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
(artigos 5º, LIX, CF/88, 29 do CPP e 100, § 3.º, do CP)
I-) Conceito
Possibilidade de ser ajuizada ação penal privada em crime de ação pública quando esta não for intentada no prazo legal pelo MP.
Esta modalidade de ação penal, sem embargo de não ter sido ajuizada pelo Ministério Público, rege-se pelos princípios da ação penal pública, sendo-lhe inaplicáveis, portanto, institutos próprios da ação penal privada, como o perdão do ofendido e a perempção. Ou seja escoado o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia e havendo inércia deste, surgirá para o ofendido ou, na falta, para qualquer das pessoas do art. 31 do CPP, a possibilidade de ingresso da ação penal privada subsidiária da pública.
II-) Prazos
O prazo para oferecimento da queixa é de 6 meses, contados da data em que se esgotar o prazo do Ministério Público para oferecer a denúncia. Durante estes 6 meses, temos uma legitimidade concorrente entre o MP e o ofendido.
Após estes 6 meses, o ofendido perde o direito de ingressar com a queixa (decadência imprópria) e o MP continua podendo oferecer a denúncia, e tem até a ocorrência de prescrição do crime para ingressar com a ação.
III-) Papel do MP após o ofendido ter ingressado com queixa subsidiária (Art.29 CPP)
a. ADITAR a inicial, visando por exemplo, a inclusão de outros delitos ou outros réus;
a.1 Quanto ao prazo para realizar o aditamento aplica-se o disposto no art. 46, p.2º, que possui um lapso de 3 dias.
b. REPUDIAR a queixa, oferecendo denúncia substitutiva;
b.1 Este repúdio apenas é possível na hipótese de verificar o MP que a peça do ofendido é inepta. Não se trata, portanto, de ato discricionário do promotor.
c. INTERVIR em todos os atos do processo, oferecer elementos de prova e interpor recursos;
d. RETOMAR a titularidade da ação, se houver negligência do particular na condução do processo.
***OBS: Institutos próprios de ação penal privada (renúncia, perdão, perempção) e decadência (como causa extintiva de punibilidade) não tem aplicação neste tipo de ação, pois o crime objeto dela é crime de ação penal pública.