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Module 12 of 17 · Text

Procedimento Comum Ordinário

Felipe Cabral

 Procedimento Comum Ordinário 

"Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.   

§ 1º, CPP O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei."

 

I-) 1º Fase

a. Rejeição da denúncia (Crimes de ação penal pública) ou queixa crime (Crimes de ação penal privada)

a.1 As hipóteses de rejeição (Art.395 CPP) são todos quesitos formais e não entram no mérito da ação. 

"Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;  (Art. 41 CPP) 

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;  (Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade da parte e justa causa)

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal."

 

b. Recebimento da denúncia ou queixa crime.

O recebimento da denúncia ou da queixa INTERROMPERÁ (começa a contar do 0 novamente) o curso da prescrição. (Art.117,I, CP) 

"Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa."

 

II-) 2º Fase

Após o recebimento da denúncia ou da queixa o juiz determinará a citação do acusado para que este tome conhecimento do processo criminal e que o mesmo possa oferecer resposta escrita à acusação em 10 dias (Art.396 CPP) 

"Art. 396 Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias."

 

III-) 3º Fase

Resposta escrita à acusação em 10 dias, nos termos do Art.396-A CPP. 

"Art. 396-A Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário."

 

IV-) 4º Fase

A possibilidade do acusado alegar tudo o que for de interesse da sua defesa é para o mesmo buscar uma absolvição sumária nos termos do Art. 397 CPP.

Aqui não há possibilidade de dúvida do juiz a favor do réu, se houver dúvida ele não absolverá o acusado sumariamente.

 

"Art. 397 do CPP Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

IV - extinta a punibilidade do agente."

 

V-) 5º Fase

Se não estiver presente na ação as hipóteses de absolvição sumária, o juiz decidirá sobre e designará a audiência de instrução e julgamento nos termos do Art. 400 e seguintes do CPP

 

"Art. 400 Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado."

"§ 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias

'§ 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes."

 

Cada parte do processo penal terá direito de até 8 testemunhas cada, nos termos do art.401 CPP 

 

"Art. 401 Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa."

"§ 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas."

"§ 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado as indispensáveis ou necessárias para o juiz." (Art.209 CPP) 

 

VI-) 6º Fase

Possibilidade das partes pedir diligências que se julguem necessárias para a apuração de possíveis fatos controversos. 

Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

 

 

VII-) 7º Fase

Não havendo pedido de diligências o juiz dará às partes as alegações finais e sentenciará o processo em seguida. Em regra tudo é feito oralmente, porém há uma exceção onde as alegações finais serão feitas por memoriais, e a sentença por escrito.

'Art. 403 Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.' (REGRA)

§ 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual

§ 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.  

§ 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (EXCEÇÃO)

 

Ou se restar pendente diligência imprescindível para a elucidação dos autos:

Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (EXCEÇÃO)

 

VIII-) 8º Fase

A Sentença será realizada oralmente (REGRA), ou se houver complexidade do caso, extenso número de acusados ou pendência de diligência imprescindível às partes, a sentença será lavrada em 10 dias por escrito.

 

IX-) 9º Fase

O registro da audiência deverá ser feito em livro próprio.

''Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.''

''§ 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações .''

''§ 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.''

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