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Teoria Geral das Provas
Das provas (Art.155 e ss. CPP)
Teoria Geral das Provas
I-) Conceito
Conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias.
***OBS: Destinatário das provas é o juiz
II-) Objetivo da Prova
Formar a convicção do juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa.
III-) Objeto da Prova
São todos os fatos, principais ou secundários, que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação.
IV-) Princípios que regem a produção probatória no processo penal
a. Contraditório: toda prova realizada por uma das partes admite a produção de uma contraprova pela outra.
b. Comunhão: uma vez trazidas aos autos, as provas não mais pertencem à parte que as acostou, mas sim ao processo.
c. Oralidade: desde que seja possível, as provas devem ser produzidas oralmente, na presença do juiz.
d. Publicidade: se o processo é público, as provas também serão.
e. Autorresponsabilidade das partes: possibilidade de que a prova acostada por uma das partes possa vir a prejudicá-la.
f. Não autoincriminação: o acusado não é obrigado a produzir ou a ajudar que seja produzida prova contra si.
V-) Sistema de Aferição das Provas
Em regra, há a adoção, pelo CPP, do sistema do livre convencimento motivado (art. 155, caput, CPP)
''Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.''
***OBS: Exceção: adoção, no tribunal do júri, do sistema da íntima convicção e adoção. (O jurado pode tirar suas conclusões sem fundamentar o porquê e como chegou a ela.)
***OBS²: Exceção: Prova tarifada (Quando o juiz precisa de uma prova que cause ônus a quem seja incumbido dela. Ex: Certidão de Óbito para a extinção da punibilidade do agente)
a. Principais características do Sistema de Aferição das Provas.
Obrigatoriedade de fundamentação das decisões;
Ausência de hierarquia entre as provas;
Liberdade de apreciação no que tange a tudo que for trazido aos autos, desde que respeitados os direitos fundamentais e o devido processo legal.
b. Ônus da Prova
Como regra, cabe a quem acusa, provar o que acusa, contudo existem exceções.
b.1 Para a acusação: Fatos constitutivos da pretensão punitiva. (Tipicidade da conduta, autoria, materialidade, dolo ou culpa e etc..)
b.2 Para a defesa: Fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva (Inexistência material do fato, atipicidade, excludentes de ilicitude, causas de diminuição da pena, privilégios, desclassificação, causas extintivas de punibilidade etc.)
c. Momento de produção da prova
Como regra, a prova será produzida DURANTE o processo, para que se respeite o contraditório. Porém há exceções a regra.
c.1 Exceções: Provas cautelares, provas não repetíveis e provas antecipadas.
Provas Cautelares --> Provas que podem ser feita de forma cautelar (Antes do processo) Ex: Interceptação Telefônica. (O contraditório é postergado para quando houver o processo)
Provas Não repetíveis --> Provas que necessitam de urgência para ser realizada, pois podem exaurir com o tempo. Ex: Exame sexológico. (O contraditório é postergado para quando houver o processo)
Provas Antecipadas --> Provas que também necessitam de urgência, pois há uma enfermidade na prova que pode perdê-la com o tempo. Ex: Testemunha ocular que esteja em leito de morte. (Há contraditório durante a produção da prova, mesmo que ainda não possua processo)
***OBS: O Juiz não pode determinar produção de prova DE OFÍCIO (Art.3ºA CPP)
"Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação."
***OBS²: Deverá o juiz, na formação de seu convencimento, analisar o conjunto probatório para extrair uma conclusão para fundamentar, com a necessária segurança, sua decisão. Por este motivo as provas possuem um valor relativo, pois apenas se analisadas globalmente terão força para levar o juiz a um veredicto condenatório.
VI-) Prova Emprestada
É a prova que foi produzida originariamente em um determinado processo e vem a ser apresentada, documentalmente, em outro.
a. Requisitos de admissibilidade da Prova Emprestada
I-) Ambos os processos precisam envolver as mesmas partes;
II-) Em sua produção, tenha sido observado o contraditório.
VII-) Provas Ilegais/Ilícitas
a. Espécies de Provas Ilegais
I-) Provas Ilícitas --> Provas obtidas através de violações, diretas ou indiretas, de garantias Constitucionais ou normas materiais infraconstitucionais.
II-) Provas Ilícitas por derivação --> São provas lícitas na sua essência, mas restam contaminadas ou por ilicitude da prova que as gerou ou pela ilegalidade da situação que as produziram.
III-) Provas Ilegítimas --> São provas obtidas ou produzidas através de ofensa à norma processual.
b. Uso das provas Ilícitas
Em regra as provas ilícitas deverão ser desentranhadas dos autos (art. 157, caput) e que, uma vez preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente (art. 157, § 3.º).
"Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais."
"§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente"
b.1 EXCEÇÃO -> Segundo entendimento do STF poderão ser utilizadas provas ilícitas no processo, desde que imprescindíveis à prova de inocência do acusado.
c. Uso das Provas Ilícitas por derivação
Em regra essas provas terão os mesmos moldes das provas ilícitas, aplicando-se o art.157 para seus fins devidos. Ou seja as provas ilícitas deverão ser desentranhadas dos autos (art. 157, caput) e que, uma vez preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente (art. 157, § 3.º).
c.1 Exceção -> Poderão ser utilizadas provas ilícitas no processo, desde que imprescindíveis à prova de inocência do acusado, ou poderão ser utilizadas no processo se provierem, posteriormente, de fonte independente ou se a sua contaminação for expurgada ou, ainda, se a sua descoberta se demonstrar inevitável.
d. Uso das Provas Ilegítimas
Em regra elas serão inadmissíveis. e serão tratadas nos mesmo moldes das provas ilícitas. Mas pode haver exceção à regra.
d.1 Exceções à Inadmissibilidade
I-) Fontes Independentes (Art. 157,p.1 e 2º CPP)
Constitui fonte independente da prova, outro elemento convicção completamente independente da situação que contaminou a prova, poderia trazê-la aos autos de forma lícita. Veja-se que este outro elemento pode ter surgido anteriormente ou posteriormente à produção da prova contaminada.
Ex: Testemunha A foi descoberta em uma interceptação telefônica ilegal. Ainda que assim não fosse, seu nome foi citado no depoimento da testemunha B, regularmente arrolada aos autos e sem qualquer relação com a interceptação telefônica ilegalmente realizada.
II-) Contaminação Expurgada
Assim como na fonte independente, também aqui incide sobre a prova ilícita por derivação uma situação estranha àquela que a contaminou. Contudo, diversamente da primeira, neste caso, o acontecimento que salva a prova maculada necessariamente surge posteriormente à contaminação e, ainda, é um fato que guarda alguma relação com a prova contaminada.
Ex: Confissão sob tortura na fase policial e, depois, voluntariamente confirmada em juízo. A ratificação espontânea na presença do juiz e do advogado expurga a ilicitude anterior.
III-) Descoberta Inevitável
Hipótese na qual a prova, apesar de produzida ilegalmente ou derivada de outra prova ilícita, teria sido, de qualquer forma, descoberta de forma lícita.
Ex: Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial realizada por uma delegacia, mas no curso desta, chega outra delegacia de polícia com o devido mandado, e efetua a diligência de forma regular.