Module 13 of 17 · Text
Procedimento Comum Sumário
PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO
O procedimento comum sumário nada mais é do que o rito comum ordinário com algumas diferenças. Possui base no Art. 394, § 1º, II, CPP.
"Art. 394, § 1º, CPP O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:"
"II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade."
I-) 1º Diferença
Prazo para realização da audiência:
"Art. 531 Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate."
Nota-se que neste o prazo máximo para ser realizada a instrução e julgamento é metade do prazo máximo do procedimento comum ordinário.
II-) 2º Diferença
Número de testemunhas que as partes podem arrolar:
"Art. 532 Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa."
Nota-se que neste procedimento o rol de testemunhas é limitado a 5 testemunhas por cada parte.
III-) 3º Diferença
Inexistência da fase de diligências, não há previsão legal para a realização destas.
IV-) 4º Diferença
As alegações finais serão sempre orais, inexiste previsão, ou exceção, de que, no procedimento comum sumário, as partes possam realizar as alegações finais por memoriais.
V-) 5º Diferença
A sentença também será sempre oral, inexistindo previsão legal para que o juiz possa dar a sentença por escrito.