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Princípios Gerais do Direito Processual

Mariah Rezende

A doutrina trata de maneira diferente os princípios gerais do direito processual da normas ideais que são uma representação de melhoria do aparelhamento processual, através deste ponto de vista, foram apontadas quatro regras chamadas de “princípios informativos” do processo:

Primeira regra está relacionada ao princípio lógico que se trata de uma seleção de meios que possuam uma maior eficácia e uma forma mais ágil de procurar e descobrir a verdade diante a lite, evitando assim o erro.

Segunda regra é o princípio jurídico o qual traz a ideia de uma igualdade, entre as partes, e a justiça na decisão dada pelo juiz.

A terceira regra trata do princípio político que tem como objetivo garantir o máximo de direitos sociais, com o mínimo de sacrifício a liberdade individual.

E finalmente a quarta regra onde se possui o princípio econômico, onde se possui a ideia que o processo deve ser acessível a todos.

Vige no sistema processual penal a regra da indisponibilidade, ao passo que na maioria dos ordenamentos processuais civis impera a disponibilidade, a verdade formal prevalece no processo civil, enquanto a verdade real domina o processo penal. 

 

2. O Princípio da igualdade

Segundo o art. 5º, caput da Constituição Federal “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ”Através deste conceito trazido pela lei maior, foi criado pela doutrina o princípio da igualdade processual.

A ideia trazida pelo princípio é que as partes e os procuradores devem receber um tratamento de forma igual, para que assim possua oportunidades, para ambas, fazer valer em juízo suas razões.

Apesar da absoluta igualdade jurídica, não é possível eliminar o fato da existência de uma desigualdade econômica, onde uma das partes pode ser mais desfavorecida que a outra, assim sendo necessário que se tenha uma quebra ao princípio de isonomia e sendo obedecido pela jurisdição, o princípio da igualdade real e proporcional, que dá um tratamento desigual para os desiguais trazendo condições para que seja possível um equilíbrio de igualdade processual.

Um exemplo, para deixar mais claro o conceito, é o tratamento diferenciado que os idosos possuem quando são citados diante de um processo judicial, isso só é possível devido o princípio da igualdade real e proporcional, sendo analisado a expectativa de vida do mesmo.

3. O Princípio contraditório e da ampla defesa

Assim como o princípio da igualdade, o princípio do contraditório também traz em seu fundamento uma garantia fundamental, a justiça. O princípio da audiência bilateral onde se encontra a expressão latim “audiatur et altera pars”, que traduzido traz a ideia de que ambas as partes devem ser ouvidas, para que seja possível um julgamento imparcial.

Pelo poder jurisdicional imposto sob o juiz, o mesmo é impossibilitado de ouvir apenas uma das partes do processo, pois apenas através da possibilidade de acusação ou defesa que se dará as razões e as provas a serem apresentadas. A partir delas será realizado o convencimento ao juiz. Dependendo o caso concentro o juiz pode decidir apenas com as razões e as provas apresentadas pelas partes, obviamente a parte interessada ao processo irá apresentar diante ao juiz apenas o que o convém, baseando em “nemo tenetur se detegere”. Então para um julgamento justo é de suma importância o princípio da audiência bilateral.

Segundo obra de Citra “O contraditório na instrução criminal vinha tradicionalmente erigido em expressa garantia constitucional, sendo deduzido da própria Constituição, indiretamente embora, para o processo civil.”, a garantia citada pelo autor consta expressamente no Art. 5 inc LV:

“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Como citado no artigo acima, é adotada a mesma postura no que se refere à garantia da ampla defesa, “nemo inauditus damnari potest”, ou seja, ninguém será julgado antes de ser ouvido, mas este termo é um direito disponível do réu, visto que o mesmo através do artigo 5º inc LXIII

“O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”

Possui a possibilidade em não se manifestar. Isso não inibe o réu da obrigação de apresentar a defesa técnica mas, ao menos no direito penal, esta defesa pode ser exercida pelo seu advogado.

4.0 Princípio da ação – Processos Inquisitivo e Acusatório

4.1 Conceito

O princípio da ação, indica a forma em que se dá início ao processo, o exercício da função jurisdicional. A denominação ação significa o direito ou o poder da população em acionar os órgãos de jurisdição, tendo o intuito fazer valer de um direito seu, ou uma obrigação de outrem. O poder judiciário por si só é inerte, ou seja, só existe movimentação quando provocado (“nemo judex sine actore”). Isso ocorre como forma de proteção ao princípio da imparcialidade judicial previsto no código de processo civil no artigo 492 onde diz que:

“É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”

Para assim evitar que se abra a possibilidade de um juiz dar uma decisão não relacionada ao processo e até mesmo para evitar possíveis abusos devido a ideia de pretensão, desrespeitando assim o princípio da imparcialidade.

4.2 Processo Inquisitivo

Trata-se de um processo inquisitivo, aquele que possui sumamente uma inconveniência devido à ausência da imparcialidade do juiz. Nele cabe ao poder judiciário as funções de acusar, defender e julgar. Sendo o juiz que inicia de ofício o processo, também recolhe as provas e profere uma sentença ao final, ou seja, em um processo inquisitivo não se tem a ideia da imparcialidade citada acima, não sendo aderida pelo poder legislativo brasileiro.

4.3 Processo Acusatório

Já o processo acusatório teve início na Roma antiga e esteve presente também na Grécia, mais precisamente em Atenas. Aqui tanto o acusador como o acusado se encontram em um mesmo patamar jurídico tendo ambas as partes a garantia da imparcialidade, do direito do contraditório além da publicidade do processo.

Existe ainda um terceiro modelo de processo que é dividido em três partes, sendo eles, a investigação preliminar realizada pela polícia judiciária, uma instrução preparatória e por fim o julgamento, neste modelo utilizado pelo Código de processo Penal francês as duas fases iniciais são realizadas com a ausência da publicidade e sem o direito do contraditório.

Aqui no Brasil é adotado o sistema acusatório. A fase prévia, é aberto um inquérito policial que por sua vez não se possui um acusado, por se tratar de um processo administrativo, mas sim litigantes e são adotados elementos probatórios para embasamento ao Ministério Público mas que só são utilizados para um convencimento, não podendo ser utilizados para uma condenação antecipada, quando se diz respeito ao direito penal, porém no direito civil também é adotado o mesmo princípio acusatório.

Existem algumas exceções tanto no direito civil como no direito penal, no que se refere quebra da inércia dos órgãos jurisdicionais um exemplo seria o artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho onde diz:

“ A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.”

Estas exceções decorrem em face da própria natureza do objeto, pois é necessário atentar-se ao direito substancial e sua atuação. Tratando de direito privado a disponibilidade é ilimitada pois os contratos realizados só interessam as partes ali representadas, porém ao se tratar ao direito público se deve-se olhar de uma outra maneira, visto que o que está sendo violado é o direito de todos os cidadãos que naquela sociedade vivem.

5.0 Princípio da disponibilidade ou da indisponibilidade

O direito disponível, nada mais é que a liberdade que cada indivíduo possui de exercer ou não um direito tutelado pelo Estado. Se tratando de direito processual está liberdade está definida através da possibilidade de apresentar, ou não, a tutela de um direito em juízo, e ainda relacionada a forma em que será apresentada para o julgador e a liberdade em dar andamento ao processo ou não.

Porém o princípio da disponibilidade não é absoluto, quando o direito material é de natureza indisponível, prevalece o interesse público sobre o privado. Se encontrando aqui a indisponibilidade do processo.

Tratando-se do princípio da indisponibilidade, pode-se dizer que o direito penal o utiliza como regra, visto que as leis penais são de caráter público, e o poder estatal possui o dever em punir crimes que não estão de acordo com o ordenamento jurídico e com os ideias da sociedade.

Como regra todo os ilícitos penais se enquadram ao princípio da indisponibilidade, e quando as infrações forem insignificantes é dever do legislador não as configura-las como fatos de ilicitude penal, porém os sistemas penais ligados ao princípio da indisponibilidade, em alguns casos, admitem a atenuação ao princípio. Assim fazendo com que não se tenha um princípio absoluto, ao mesmo para infrações de menor gravidade.

Como consequência ao princípio da indisponibilidade processual, é dever da autoridade policial dar sequência as investigações preliminares e uma vez instaurado o inquérito policial não é possível seu arquivamento, sem solução do mérito e ao Ministério Público necessariamente deve oferecer denúncia.

5. O Princípio Dispositivo e princípio da livre investigação das provas – verdade formal e verdade real

O princípio tratado consiste, em parte, na ideia que o juiz depende de iniciativa das partes no que se refere às provas e às alegações do processo. “judex sedundum allegata et probata partium iudicare debet”.

Porém o processo nem sempre se dará desta forma, podendo o juiz conhecer ex officio situações que dependiam apenas das partes a apresentação, inclusive cabe ao mesmo reprimir eventuais irregularidades.

Por outro lado assim que apresentado ao juiz, o mesmo não pode deixar de se manifestar sobre o fato apresentado.

Dentro do processo penal domina-se o sistema da livre investigação das provas e no processo civil mesmo quando é incumbido apenas as partes a apresentação da realidade dos fatos, o critério não poderia deixar de ser utilizado em situações onde possui o interesse público ou não se possui a autonomia privada.

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