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Julgamento antecipado da lide
Resumo: Trata-se de estudo sobre o julgamento antecipado da lide previsto no art. 330 do Código de Processo Civil, abordando-se as suas hipóteses de cabimento e a sua importância como instrumento de realização da celeridade e efetividade da Jurisdição.
- INTRODUÇÃO
O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330 do Código de Processo Civil, constitui uma etapa do processo na qual o magistrado verifica que estão presentes todos os elementos necessários para proferir imediatamente uma decisão definitiva de procedência ou improcedência do pedido, independente de maior instrução probatória. A denominação desse instituto é fortemente criticada pela doutrina, que prefere referir-se ao “julgamento antecipado do mérito”, tendo em vista que implica na prolação de uma sentença que resolve o mérito da causa.
No curso do procedimento comum ordinário, ultrapassadas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, será proferido julgamento conforme o estado do processo (art. 328 do CPC). Nesse momento processual, o magistrado deverá proferir uma decisão, que pode culminar no prosseguimento da marcha processual no sentido da instrução probatória, na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, CPC) ou na prolação de uma sentença com resolução de mérito (art. 269 do CPC). O professor Alexandre Freitas Câmara[1] faz interessante comparação deste momento processual com uma estrada antes retilínea (petição inicial, citação, resposta, réplica) que encontra uma encruzilhada, com três caminhos diversos (três modos de julgamento conforme o estado do processo).
O presente texto aborda uma dessas modalidades de julgamento conforme o estado do processo, qual seja, o julgamento antecipado do mérito. Serão analisadas as duas hipóteses legais de cabimento e a solução jurídica apontada pelo Código de Processo Civil em caso de verificação de parcelas de pedidos incontroversos.
2. HIPÓTESES DE CABIMENTO
As hipóteses de cabimento do julgamento antecipado da lide estão previstas no artigo 330 do CPC, abaixo transcrito:
“Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319)”
Em seguida, passa-se a analisar cada uma dessas hipóteses, isoladamente.
2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO EM CASO DE QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO OU SENDO DESNECESSÁRIO PRODUZIR PROVA EM AUDIÊNCIA
A primeira hipótese de julgamento antecipado do mérito ocorre quando a questão é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Quando a controvérsia incide unicamente sobre questões de direito, a matéria de fato é incontroversa. Neste caso, a solução da lide independe da produção de outras provas, já que a instrução probatória destina-se apenas à prova de fatos. Logo, o julgamento dependerá apenas da interpretação do magistrado sobre as normas jurídicas aplicáveis ao caso.
Ainda que exista controvérsia sobre fatos, é possível o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produzir prova em audiência. Isso pode ocorrer quando os fatos forem incontroversos ou quando os fatos controvertidos não forem pertinentes e relevantes. Consideram-se impertinentes os fatos não relacionados à causa e impertinentes os que não forem aptos a influir no julgamento do mérito.
Além disso, mesmo que os fatos sejam controvertidos, pertinentes e relevantes, também é possível o julgamento antecipado quando os fatos tenham sido suficientemente comprovados por documentos anexados aos autos capazes de convencer o julgador, tornando desnecessária e irrelevante a produção de outras provas, principalmente a prova oral produzida em audiência.
Como se vê, o julgamento antecipado da lide provoca uma abreviação do procedimento, suprimindo atos processuais destinados à produção de provas distintas daquelas que já integram os autos. Desse modo, caso utilizado de forma precipitada, poderá implicar em cerceamento de defesa e prejuízo da adequada instrução processual. Por esse motivo, é fundamental que seja utilizado com cautela pelo magistrado, evitando-se o indeferimento de provas que possam contribuir para a justa solução da lide.
2.2. JULGAMENTO ANTECIPADO EM CASO DE REVELIA
A segunda hipótese de julgamento antecipado do mérito se refere à revelia. Como se sabe, a revelia ocorre quando o réu, validamente citado, não apresenta contestação tempestiva. Os principais efeitos da revelia são a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC) e o prosseguimento do processo independente de intimação do revel (art. 322 do CPC).
Contudo, ainda que o réu seja revel, é possível que não ocorra a presunção de veracidade dos fatos alegados. A revelia não ensejará o efeito material (presunção ficta), nas seguintes hipóteses previstas no art. 320 do CPC:
“Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.”
Embora o inciso II do art. 330 não o faça expressamente, para o julgamento antecipado da lide é imprescindível que se produza o efeito material da revelia, ou seja, que ocorra a presunção da veracidade dos fatos alegados. Logo, nas três hipóteses do art. 320 acima transcritas, haverá revelia sem a presunção ficta e, consequentemente, não será cabível o julgamento antecipado do mérito.
Nessa toada, o Projeto de Lei nº 8046/2010 (Novo Código de Processo Civil)[2], que tramita no Congresso Nacional, corrigiu essa impropriedade ao tratar do julgamento antecipado da lide, ao dispor, no inciso II do seu art. 353, que haverá julgamento antecipado da lide “quando ocorrer a revelia e incidirem seus efeitos”.
- PARCELA DE PEDIDOS INCONTROVERSOS: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE X TUTELA ANTECIPADA DA PARCELA INCONTROVERSA
Na hipótese de cumulação de pedidos em que parte deles se revela incontroversa, enquanto a outra parte ou parcela desses pedidos necessita de maior dilação probatória para esclarecimentos de fatos controvertidos, poder-se-ia vislumbrar hipótese de julgamento antecipado da lide quanto à parcela de pedidos que está pronta para ser julgada.
Neste caso, atentaria contra a própria finalidade do processo sujeitar o autor a aguardar a realização de um direito que não se mostra controvertido, enquanto o processo caminha para a comprovação dos fatos controvertidos referentes a outra parcela de pedidos.
Contudo, a solução adotada pelo Código de Processo Civil nesta hipótese não é o julgamento antecipado da lide, mas sim a tutela antecipada da parcela incontroversa, prevista no §6º do art. 273, que dispõe que “A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”. Verifica-se que o diploma processual civil adotou o princípio da unidade e unicidade da sentença, formulado pelo jurista italiano Giuseppe Chiovenda.
A distinção entre essas duas soluções é que o julgamento antecipado da lide implica na prolação de uma sentença de mérito, apta a produzir coisa julgada material. Por outro lado, a tutela antecipada é uma decisão interlocutória que, neste caso, é dotada de cognição exauriente e baseada em juízo de certeza, ao contrário das demais hipóteses de antecipação de tutela.
Em decorrência, importante doutrina considera que essa decisão não seria tecnicamente uma antecipação dos efeitos da tutela, mas sim um fracionamento do julgamento da causa, com a prolação de sentença parcial de mérito sobre o ponto incontroverso, consistindo em verdadeiro julgamento antecipado da lide. Essa sentença parcial seria apta a produzir coisa julgada e estaria submetida a efetivação por meio de execução definitiva. Essa linha de pensamento foi reforçada pela alteração da redação do §1º do art. 162 do Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/2005, definindo sentença como o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269. Antes dessa alteração, a sentença estava relacionada à extinção do processo. Logo, a partir dessa alteração do conceito de sentença, não haveria óbice para a para a prolação de atos classificados como sentenças no curso do processo.
Em sentido contrário, outra parte da doutrina considera que a tutela antecipada sobre pedido incontroverso não perderia sua natureza de decisão interlocutória, que não é apta a produzir coisa julgada material. Contudo, haveria uma preclusão judicial que impossibilitaria a sua alteração no curso do processo, exceto quanto às questões de ordem pública, que podem ser pronunciadas de ofício a qualquer tempo.
- CONCLUSÃO
Por todo o exposto, verifica-se que o julgamento antecipado da lide ocorre quando é desnecessária a realização de outros atos processuais para instrução probatória, em razão de já estarem presentes todos os elementos para uma decisão definitiva. Não obstante o Código de Processo Civil denominar esse instituto de julgamento antecipado da lide, trata-se de uma sentença de mérito, com cognição exauriente sobre a matéria, implicando em uma das hipóteses do art. 269 do CPC.
O julgamento antecipado do mérito é possível quando a questão de mérito for unicamente de direito (ou não houver necessidade de produzir prova em audiência) e quando ocorrer os efeitos da revelia. No entanto, no caso de parcelas de pedidos incontroversos, o legislador optou pela via da tutela antecipada de parcela incontroversa (art. 273, §6º do CPC) ao invés do julgamento antecipado da lide.
Embora contribua de forma significativa para a economia processual, deve-se ter cautela na utilização desse instituto para evitar o indeferimento de provas requeridas pelas partes que poderiam contribuir para o esclarecimento de fatos controversos, pertinentes e relevantes. A utilização indevida do julgamento do mérito pode acarretar o cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Portanto, é possível concluir que o instituto analisado neste artigo constitui um importante meio de garantir os princípios da efetividade e da economia processual, sendo um importante instrumento para contribuir com a celeridade processual. Logo, não pode ser interpretado como uma faculdade do julgador, mas sim como um dever legal do Juiz de adequar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, em consonância com o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Cumpridas as providências preliminares e estabilizado o objeto do processo, passa o juiz a examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito.
Tenha-se presente que a sentença — prestação jurisdicional ao pedido formulado pelo autor — constitui o ato mais relevante do processo. E é exatamente aquele que o Estado, por intermédio do juiz, aplica a norma legal, bem como, quando necessário, as demais formas de expressão do Direito, ao caso pendente, declarando qual tutela processual o ordenamento jurídico concede a um determinado interesse.
Todavia, nem sempre é possível ao órgão investido de jurisdição encerrar o processo de conhecimento por meio de provimento que julgue o objeto da controvérsia. Assim, tradicionalmente, a dogmática classifica as sentenças em: a) terminativas, que não enfrentam o mérito; e b) definitivas, aquelas que julgam a lide.
O artigo 485 do novo Código de Processo Civil, que corresponde ao artigo 267 do diploma em vigor, dispõe exatamente sobre a sentença de natureza processual (terminativa), que deve ser proferida quando existir obstáculo intransponível, a impedir que o juiz possa dirimir o objeto material do processo.
Não obstante, deverá haver julgamento de mérito toda vez que, ultrapassado o exame das questões formais, o processo estiver escorreito para receber decisão sobre o objeto da controvérsia submetida à cognição judicial.
Tal solução, que é muito mais interessante sob todos os aspectos, dependendo da natureza da matéria controvertida, pode ocorrer em dois diferentes momentos, a saber: i) imediatamente após a estabilização do objeto do processo; ou ii) depois da fase instrutória.
A primeira dessas duas situações configura hipótese de “julgamento antecipado do mérito”, contemplada no artigo 355 do novo diploma processual, possível quando: “I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349”.
De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
Vejamos a sua extensão.
Quanto à dispensa de outros elementos de convicção, é o que se passa, por exemplo, na órbita de demandas de natureza tributária, cujo objeto litigioso quase sempre versa sobre questão, cuja prova documental, exibida com a petição inicial, é suficiente para a certificação do fato constitutivo do direito deduzido pelo contribuinte.
Assim também, na ação de mandado de segurança, o “direito líquido e certo” alegado pelo impetrante, consoante dispõe o artigo 6° da Lei 12.016/2009, deve ser inferido da prova documental que instrui a petição inicial.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
Importante e conhecido aresto unânime da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 956.845-SP, consolida a interpretação pretoriana sobre essa temática: “Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, ‘a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide’; e que ‘o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento’...”.
Cumpre salientar, a propósito, que sempre ocorrerá nulidade se, embora proferido julgamento antecipado, a sentença de improcedência do pedido estiver paradoxalmente fundamentada na ausência de prova do fato constitutivo deduzido pelo autor (cf., v. g., TJ-SP, 4ª Câmara de Direito Privado, apelação 0002562-07.2007.8.26.0270, relator-desembargador Ênio Santarelli Zuliani, v. u.).
Ademais, tratando-se de revelia, presumidos verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial (artigo 344) e não sendo requerida a produção de prova, se porventura o réu ingressar no processo a tempo de manifestar-se (artigo 349), deverá igualmente ser proferido julgamento antecipado do mérito.
Procurando aperfeiçoar o disposto no artigo 273, parágrafo 6°, do Código de 1973, o subsequente artigo 356 do novo diploma processual, apresentando-se como importante novidade, disciplina o denominado “julgamento antecipado parcial do mérito”.
Ocorrerá a antecipação temporal da tutela jurisdicional, por meio de ato decisório de mérito, toda vez que um dos pedidos deduzidos pelo autor, ou, ao menos, parte de um pedido, revelar-se incontroverso (inciso I); ou estiver em condições de receber imediato julgamento, porque suficiente a prova produzida nos autos (inciso II).
Assim, por exemplo, se forem cumulados, na petição inicial de uma ação indenizatória, pedidos condenatórios de dano material e de dano moral, e o réu deixar de apresentar qualquer resistência quanto ao pleito de indenização por dano moral, os fatos em relação a esse pedido tornam-se incontroversos, circunstância que admite, pois, o julgamento antecipado atinente à parte do mérito.
Note-se que essa decisão desafia agravo de instrumento, como, aliás, expressamente prevê o parágrafo 5° do artigo 356.
Nesse caso, a nova lei ainda prevê a possibilidade de o autor liquidar ou executar desde logo a condenação “reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto” (parágrafo 2° do artigo 356).
Ausente o quantum debeatur, porque ilíquido o ato decisório, o demandante tem a faculdade de providenciar, consoante o artigo 509, a liquidação do montante da condenação.
O preceito acima transcrito, por outro lado, confirma o disposto no novo artigo 1.019, inciso I, no sentido de que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não é dotado de efeito suspensivo, a autorizar, nos termos do artigo 520 e seguintes, o respectivo cumprimento provisório da decisão.
É evidente que o cumprimento será definitivo se o ato decisório que julgou parte do mérito transitar em julgado (parágrafo 3° do artigo 356).