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Module 8 of 22 · Text

Pressupostos processuais

Mariah Rezende

Para ser válido e regular o processo deve completar alguns requisitos, são os chamados pressupostos processuais. Esses requisitos se subdividem em pressupostos de existência e requisitos de validade.

Na verdade, são matérias preliminares, essencialmente ligadas a formalidades processuais, que devem ser analisadas antes de o juiz enfrentar o pedido do autor.

Todas as nulidades processuais, em princípio, podem ser sanadas, porque o processo não é um fim em si, mas meio para se alcançar a proteção aos direitos materiais. (Gonçalves 2017)

 

Assim, não basta estarem presentes as condições da ação para a regular análise de mérito, é também necessário, a verificação desses pressupostos.

Fórmula para alcançar o provimento jurisdicional (exame de mérito):

Direito de Ação + Processo Válido e Regular

Gonçalves (2017) elucida que, tal como as condições da ação, os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo juiz de ofício.

Classificação: Didier Jr. (2015), citando Carvalho (2005): https://i2.wp.com/direitonarede.com/wp-content/uploads/2017/08/Pressupostos-processuais-classifica%C3%A7%C3%A3o-e1502159141315.jpg?resize=768%2C512

 

+ Pressupostos processuais de Existência

 

– Subjetivos (relativos à pessoa)

 

– A investidura (diz respeito ao juiz): (JURISDIÇÃO) Regularmente investido no cargo – concursado, regra do quinto ou nomeados pelo presidente.

 

– Capacidade de ser parte: A capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade de estar em juízo.

Ex: Ainda que João seja relativamente incapaz terá capacidade de ser parte, desde que devidamente assistido.

Personalidade judiciária (art. 1º CCB): é a capacidade do sujeito de gozo, de exercício do direito.

Até o nascituro tem, o menor absolutamente incapaz, as sociedades despersonificadas,  a massa falidade etc.

Como bem elucida o Prof. Maurício Cunha, só se averigua a capacidade de ser parte do autor. Do réu não se exige essa capacidade, na verdade, enquanto pressuposto de existência, não se exige nem a identificação do réu na petição inicia. Afinal, é possível a existência de processo sem réu.

 

– Objetivos

 

                – Existência de demanda: É o ato de pedir, apresentar a sua demanda ao judiciário.

– Demanda – Para o processo existir basta o exercício do direito de ação – ato de demandar – O estado aguarda essa demanda (inércia – princípio dispositivo) para dar o chamado impulso oficial (art. 2° CPC)

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Esta demanda se materializa através de uma petição inicial, observados os requisitos do art. 319 CPC.

 

+ Requisitos processuais de Validade

 

– Subjetivos (relativos à pessoa)

 

– A competência e imparcialidade (diz respeito ao juiz):

A competência diz respeito à investidura na função jurisdicional necessária para ao julgamento de determinada demanda. Quanto à imparcialidade, não deve haver contra o juiz causa geradora de impedimento ou suspeição.

Essa imparcialidade não significa a adoção de uma postura inerte ou omissa por parte do magistrado, pelo contrário, é fundamental que se adote uma conduta proativa no processo.

 

                – Capacidade Processual (de estar em juízo):

É a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação, pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador judicial, inventariante, etc. (Didier Jr. 2015)

Obs: É possível afirmar que todo sujeito plenamente capaz, sob a ótica do direito civil é também capaz processualmente?

Não.

Didier (2015) exemplifica: O incapaz tem capacidade processual para pedir a designação de um curador especial (art. 72, I CPC). O interdito capacidade para levantar a interdição (art. 756, §1º CPC). Um incapaz com 16 anos (já eleitor) pode ajuizar ação popular.

 

                – Capacidade postulatória (relacionada à parte)

Profissional advogado regularmente inscrito (sem qualquer suspensão) nos quadros da OAB.

Lembrando que há hipóteses legais que dispensam a atuação no processo através de advogado. Ex: Trabalhistas, habeas corpus, juizado especial, entre outras.

Ministério Público e Defensoria também possuem capacidade postulatória

 

+ Pressupostos processuais objetivos

 

                – INTRÍNSECOS

 

Formalismo Processual

– Petição inicial apta

– Citação Válida

– Regularidade Formal

 

Prof. Maurício Cunha elucida:

– Petição inicial APTA

Desde que os dados ali presentes possibilitem que o réu seja encontrado, ainda que falte algum dos requisitos, a petição não será indeferida (primazia do julgamento de mérito – fazer de tudo para que o mérito seja analisado).

O indeferimento da inicial é a última hipótese a ser aventada pelo juiz, o art. 321 determina que faltando algum dos requisitos ou apresentando defeitos, o autor terá o prazo de 15 dias para emendar a inicial, nesse caso o juiz deverá indicar o erro que deve ser suprido.

 

– Citação Válida

A relação jurídica processual existe a partir da propositura da demanda. Para Bullow dependeria de citação válida para o processo existir. A citação inválida é um vício transrescisório – ou seja, que ultrapassa até mesmo o prazo da ação rescisória. Querela nullitatis

 

– Regularidade Formal

Os atos devem ser realizados na forma prevista em lei. Prestigia principalmente a segurança. É possível se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, mas se a lei prevê forma específica, essa é a forma a ser observada e respeitada.

 

 

                – EXTRÍNSECOS

São analisados fora da relação processual. São também chamados de pressupostos negativos. Esses vícios acabam por impedir o andamento da demanda. São os seguintes:

O ideal é que eles não existam. Por isso NEGATIVO.

– Coisa julgada material – torna imutável a questão.

– Litispendência  – Não há coisa julgada material, mas há uma demanda em andamento com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

– Perempção ­– Art. 486, §3º CPC – autor que der causa por 03 vezes à extinção do processo, por conduta desidiosa de sua parte.

– Convenção de arbitragem – A convenção deve ser destacada pelo réu, em preliminar (art. 337, X e o §5º – o juiz não conhece de ofício a convenção de arbitragem. §6º – se o réu não falou nada, ele está renunciando à arbitragem.

– Ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa – Significa que se uma demanda anterior foi extinta por sentença terminativa nada impede que se ingresse com nova, mas as custas devem ser pagas.

 

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