Flashcards
CDC - Cód. Defesa do Consumidor
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- 1SUMULAS STJSúmula 616 do STJ- A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Súmula 610 do STJ- O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvando o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Súmula 549 do STJ- É válida a penhora do bem de família PERTENCENTE a fiador de contrato de locação.
Súmula 543 do STJ- Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador- integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou PARCIALMENTE, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. - 2Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas no CDC, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. CERTOArt. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. - 3De acordo com o art. 2º CDC consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza algum produto ou serviço como destinatário final. (chamado de consumidor padrão – standard) Inclui-se a pessoa jurídica de direito público.Teoria do destinatário final
1. Teoria finalista: destinatário final é aquele que dá destinação fática e econômica, não utilizando para lucros (teoria subjetiva).
2. Teoria maximalista: é destinatário final aquele que retirou o produto ou serviço do comércio, deu uma destinação apenas fática (teoria objetiva).
3. Teoria finalista mitigada: ou aprofundada, é destinatário final aquele que apresenta a destinação fática e econômica, podendo ocorrer também quando há a vulnerabilidade na relação de consumo. Assim, entende o STJ que poderá ser consumidor, mesmo que não seja destinatário final, quando for vulnerável. - 4Vulnerabilidade é o reconhecimento do consumidor como a parte mais fraca da relação jurídica de consumo. Espécies: · Técnica: fraqueza dos conhecimentos técnicos que o consumidor tem dos produtos ou serviços que adquire em relação aos fornecedores. · Jurídica: fraqueza do consumidor por desconhecimento dos seus direitos e deveres bem como dos termos da técnica jurídica. · Socioeconômica: chamada também de vulnerabilidade fática. É o reconhecimento do consumidor como a parte mais fraca da relação jurídica por ter uma condição econômica inferior ao fornecedor e por fazer parte da sociedade de consumo que impõe o consumo de produtos ou serviços como reconhecimento do seu valor dentro da sociedade.Consumidor equiparado
São equiparados a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo. Também enquadra-se no conceito de consumidor o terceiro vítima do evento danoso decorrente de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço.
Ainda se equipara a consumidor as pessoas, determináveis ou não, expostas a práticas comerciais de oferta, propaganda, publicidade, etc. (art. 29) - 5O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), no Capítulo I – Disposições Gerais, estabelece algumas definições.I) Art. 2° Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
II) Art. 3º § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
III) Art. 3º § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. - 6Uma sociedade empresária que compra peças de outra sociedade empresária e as utiliza na montagem do produto que revende poderá invocar, em seu favor, normas do CDC no caso de ajuizamento de ação contra a pessoa jurídica que lhe vende as peças. ERRADOO Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. - TEORIA FINALISTA MITIGADA OU APROFUNDADA
Perceba que a questão não se adequa a mitigação dessa teoria, vez que NÃO SE COMPROVOU A VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
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- BRB - Escriturário 2019 Flashcards on CDC - Cód. Defesa do Consumidor, created by Concurseira Focada on 01/06/2019.
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