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Flashcards

ITCMD-RS

Ed Tetsu Sefaz RS Portuguese 59 cards

Cards in this deck (59)

  1. 1Alíquota na transmissão causa mortis quando o quinhão recebido é de até 2.000 UPF-RS0%
  2. 2Alíquota na transmissão causa mortis quando o quinhão recebido é de 2.000 até 10.000 UPF-RS3%
  3. 3Alíquota na transmissão causa mortis quando o quinhão recebido é de 10.000 até 30.000 UPF-RS4%
  4. 4Alíquota na transmissão causa mortis quando o quinhão recebido é de 30.000 até 50.000 UPF-RS5%
  5. 5Alíquota na transmissão causa mortis quando o quinhão recebido é maior que 50.000 UPF-RS6%
  6. 6Alíquota na transmissão por doação quando a doação recebida é de até 10.000 UPF-RS3%
  7. 7Alíquota na transmissão por doação quando a doação recebida é maior que 10.000 UPF-RS4%
  8. 8período máximo para inclusão do valor de doação na soma dos valores venais para fins de complementação do imposto1 ano
  9. 9local de incidência quando imóvellocal do bem
  10. 10local de incidência quando doação de móveldomicílio do doador
  11. 11local de incidência quando doação de móvel e o doador residir no exteriordomicílio do donatário
  12. 12local de incidência quando sucessão de móvelonde se processar o inventário ou arrolamento
  13. 13local de incidência quando sucessão de móvel se o de cujus era residente no exteriordomicílio do herdeiro
  14. 14local de incidência quando sucessão de móvel se o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exteriordomicílio do herdeiro
  15. 15abertura da sucessão legítima ou testamentária, inclusive provisóriaFG
  16. 16instituição de fideicomisso e de usufrutoFG
  17. 17morte do fiduciário, na substituição de fideicomissoFG
  18. 18ocorrência do fato jurídico, nos casos não previstosFG
  19. 19instituição do usufruto convencionalFG
  20. 20consolidação da propriedade, tal como nas hipóteses de extinção dos direitos de usufruto, de uso, de habitação e de servidõesFG
  21. 21partilha de bem por antecipação da legítimaFG
  22. 22morte de um dos usufrutuários, no caso de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobreviventeFG
  23. 23transmissão da nua-propriedadeFG
  24. 24formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstosFG
  25. 25renúncia à herança ou legado, desde que feita sem ressalvas, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitaçãoNão incidência
  26. 26extinção de usufruto, se tiver sido tributada a transmissão da nua-propriedade até 28 de fevereiro de 1989Não incidência
  27. 27doação, quando esta corresponder a uma operação incluída no campo de incidência do ICMSNão incidência
  28. 28extinção do condomínio, quando o valor transmitido não superar a cota-parte de cada condôminoNão incidência
  29. 29transmissão de imóvel urbano, desde que seu valor não ultrapasse o equivalente a 4.379 UPF-RS e o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissãoisenção
  30. 30transmissão decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidorisenção
  31. 31doação em que o donatário for a União, o Estado do Rio Grande do Sul ou município deste Estadoisenção
  32. 32doação em que o donatário for autarquiaisenção
  33. 33doação em que o donatário for fundação instituída e mantida pelo poder públicoisenção
  34. 34doação em que o donatário for companhia habitacional administrada pelo poder público, desde que o objeto da doação se destine às respectivas atividades essenciaisisenção
  35. 35transmissão de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 6.131 UPF-RSisenção
  36. 36transmissão simultânea de imóveis urbanos e rurais, ainda que apenas um de cada espécieFG
  37. 37transmissão decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido pago o imposto na transmissão da nua-propriedadeisenção
  38. 38transmissão decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido isenta do imposto, com base nos incisos I ou IV, a transmissão da nua-propriedade entre os mesmos transmitente e recebedorisenção
  39. 39transmissão decorrente de doação em que o donatário seja imuneisenção
  40. 40transmissão de roupas, de utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos, de uso domésticoisenção
  41. 41transmissão cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RSisenção
    somente se aplica a uma ocorrência por MÊS
  42. 42Contribuinte do imposto nas transmissões "causa mortis"o beneficiário ou recebedor
  43. 43Contribuinte do imposto nas doações quando o doador for domiciliado ou residente no paísdoador
  44. 44Contribuinte do imposto nas doações quando o doador não for domiciliado ou residente no paísdonatário
  45. 45Contribuinte do imposto na extinção do usufruto por morte do usufrutuárionu-proprietário
  46. 46Contribuinte do imposto na morte de um dos usufrutuários, em se tratando de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobreviventebeneficiário
  47. 47Contribuinte do imposto na renúncia de usufrutobeneficiário
  48. 48Contribuinte do imposto na extinção de direito de uso, de habitação e de servidõesbeneficiário
  49. 49Responsável pessoal pelo pagamento do imposto quanto ao devido pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meaçãoo sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro
  50. 50Responsável pessoal pelo pagamento do imposto até a data da abertura da sucessão quanto ao devido pelo "de cujus"o espólio
  51. 51Responsável solidário quanto ao devido pelo doador residente ou domiciliado no País, inclusive no tocante à doação ou doações anterioresdonatário
  52. 52Responsável solidário quanto ao devido pelo donatáriodoador residente ou domiciliado fora do País
  53. 53BC do ITCMDvalor venal
  54. 54prazo de avaliação no caso de arrolamento30 dias, exceto se houver necessidade de diligência
  55. 55prazo para requerer avaliação contraditória20 dias
  56. 56prazo para emissão de parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a avaliação20 dias
  57. 57prazo para o assistente, se indicado, emitir seu laudo20 dias
  58. 58prazo para decisão da avaliação contraditória20 dias
  59. 59—

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Sefaz RS Flashcards on ITCMD-RS, created by Ed Tetsu on 19/01/2019.
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Ed Tetsu
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