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gabrielle lucena Portuguese

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  1. FOROS ESPECIAIS-COMPETENCIA TERRITORIAL

  2. AÇÃO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, ANULAÇÃO DO CASAMENTO E RECONHECIMENTO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL É COMPETENTE O FORO

  3. COMPETENCIA RELATIVA

  4. Art. 53. É competente o foro:

  5. I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

  6. a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

  7. b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

  8. c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal

  9. d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, NOA TERMOS DA LEI MARIA DA PENHA

  10. ALIMENTOS

  11. Art. 53. É competente o foro

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

  12. IDOSO e ESTATUTO DO IDOSO

  13. Art. 53. É competente o foro

    III - do lugar:

  14. e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto

  15. ESTATUTO DO IDOSO - Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores

  16. DO LUGAR

  17. Art. 53. É competente o foro:

    III - do lugar:

  18. a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

  19. b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu

  20. c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

  21. c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica

  22. d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento

  23. e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto

  24. f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício

  25. DO LUGAR DO ATO OU FATO PARA A AÇÃO

  26. IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

  27. a) de reparação de dano;

  28. b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios

  29. V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves

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Flowchart on Untitled, created by gabrielle lucena on 10/04/2020.
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