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ERRO DO TIPO: acontece quando o agente ativo erra ou se equivoca sobre elementares, isto é, dados que agregam a figura do tipo, pode ser também sobre dados secundários que recaem sobre o tipo penal. Não é organizado em ordem no código estão previstos nos ART. 20, 73 e 74. Subdivididos em erro do tipo essencial e acidental.
ERRO DO TIPO ESSENCIAL: Esse pertence ao conteúdo principal do tipo de pena. Nele, a incompreensão da realidade do agente o impede de perceber que está cometendo um crime e, se for avisado de que cometeu um erro, não continuará a agir ilegalmente. Nesse caso, o elemento constitutivo do tipo pode ser coisa móvel ou coisa alheia como no caso de furto. E é classificado em evitável e inevitável.
ERRO DO TIPO ACIDENTAL: Ocorre em um elemento secundário do tipo, resumindo ele processa dados auxiliares do tipo de destino, mas não altera sua existência. O agente tem intenção de cometer o delito, no entanto, ele confunde ou se engana com o objeto que tem como alvo e atinge outro objeto material (artefato ou pessoa).
Evitável (injustificável, inescusável): podia ser previsto e evitado, exclui o dolo mas permite a punição do agente por culpa se no caso houver disposições sobre a forma culposa do crime.
Inevitável (justificável, escusável): não podia ser evitável, era imprevisível, portanto exclui o dolo e a culpa, tornando fato atípico.
Descriminante Putativa por erro de tipo permissivo: Nesse caso, o agressor cometeu um crime por acreditar que se encontrava em uma situação que legalizava suas ações, previsto no ART. 20º, 1§ CP. Se a situação tiver motivos suficientes para se comprovar o erro, e se acreditar que a situação de fato aconteceu tornará ação legal, a pena será dispensada. Se o erro deriva da culpa e o fato puder ser punido como crime culposo, não poderá ser isento da pena.
Delito putativo por erro do tipo: A princípio, o agente acredita que cometeu um crime por falta de compreensão da realidade, mas na verdade seu comportamento nada tem a ver com o crime. Exemplo: um pintor que está pintando a tela de alguém exigente e se imagina matando ela. Este é considerado crime impossível estipulado no ART.17/CP: Não se pune a tentativa do comportamento quando o crime não pode ser completado devido á absoluta ineficiência do meio.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE: A exclusão de atos ilícitos é um mecanismo previsto no código penal que estabelece a possibilidade das pessoas cometerem delitos sem tratá-los como atividades criminosas. Em outras palavras, é uma maneira que permite o indivíduo de praticar atos que geralmente são considerados crime, todavia não é penalizado. ART. 23º "não é considerado crime quando o agente pratica o fato: I- Estado de Necessidade, II- Legítima Defesa ,III- Estrito Cumprimento do Dever Legal ou no Exercício Regular do Direito.
ESTADO DE NECESSIDADE: Ocorre quando indivíduos comuns, ou seja, pessoas que não são profissionais de segurança, sacrificam propriedades legalmente protegidas em nome de outras proteções que são mais importantes. Exemplo: eu achar que a propriedade do meu vizinho é mais importante do que salvar um gato do fogo, então eu sacrifiquei o primeiro para salvar o segundo. Para que a situação seja considerada Estado de Necessidade e não ocorra punição, é considerável:
A) O perigo não tenha sido provocada deliberadamente pelo indivíduo (adequando ao exemplo, meu vizinho não tenha aberto o fogo voluntariamente);
B) O indivíduo não ser agente de segurança, ou seja, o agente não tem responsabilidade pela proteção;
C) O perigo seja atual , esteja acontecendo naquele momento;
Há também determinados requisitos para que o ato tipificado seja enquadrado no Estado de Necessidade, são eles: Ameaça a direito próprio ou alheio; inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado; Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo e o conhecimento da situação de fato justificante.
LEGÍTIMA DEFESA: Quando um indivíduo comete uma agressão contra outra pessoa para se proteger de si próprio ou de um terceiro. O perigo deve ser atual, mas o dano não precisa acontecer, pode ser iminente. Isso significa que a autodefesa pode ser preventiva, porém apenas se o perigo for atual. Além disso, as ações não precisam ser de autodefesa, mas para defender outros. Por exemplo, se uma pessoa invade minha casa armada e eu o acerto com uma garrafa de vidro para o deixar inconsciente para proteger minha família, estou agindo em legítima defesa. Não é necessário que o indivíduo esteja prestes a atirar para justificar minha ação.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL OU EXERCICIO REGULAR DO DIREITO: A exclusão de atos ilegais se aplica aqueles indivíduos que geralmente tem o dever de proteção devido á sua profissão. É esse tipo de excludente que garante que a polícia e demais agentes de segurança pública não sejam punidos quando necessário invadir terceiros ou causar danos a qualquer propriedade. Isso significa que qualquer comportamento agressivo do pessoal da segurança pública não seja punido. Contudo o artigo 23 enfatiza que o abuso de poder deve ser punido.
LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA: Esta defesa ocorre quando o agressor assume uma atitude ilegal em relação a vítima, que responde com ações fora do âmbito da defesa legal, o que em última instância leva a danos ao primeiro agressor e, em última instância, ao alívio da vitimização do comportamento, moderando os efeitos da ação. Exemplificando: quando Marcos assalta Joaquim, essa atitude acaba sendo legítima porém ilegal, mas a partir do momento que Joaquim utiliza sua legítima defesa com atitudes excessivas, isso acaba se modificando em uma ofensiva injusta com Marcos que acaba realizando outra atitude para se defender de Joaquim, prejudicando o próprio sujeito, sendo ele mesmo, Marcos.


MANDALA COGNITIVA II
Camila Ferreira e Silva
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- Flowchart on Untitled, created by carla milena on 26/11/2020.
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