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Jonathan Rodrigues da Silva Portuguese

Fluxograma sobre ações possessórias: petição inicial, liminar, citação do réu e sentença

Fluxograma: Ações possessórias

Flowchart content

  1. Petição Inicial

  2. Devendo o autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

  3. Deferida a Liminar

    sem ouvir o réu

  4. Expedição do mandado

    de Manutenção ou Reintegração de Posse

  5. Determinada a Audiência de Justificação Prévia

  6. Requisitos:

    I. Demonstrar que a turbação ou esbulho da posse aconteceu há menos de ano e dia.

    II. Inicial que permita a cognição sumária da probabilidade do autor ter o direito à tutela jurisdicional

  7. Nos casos em que a petição inicial não está devidamente instruída ou, estando, o juiz assim prefere

  8. Citação do réu para comparecer a audiência (não para se defender)

  9. Exceto nos casos em que tratar-se de pessoas jurídicas de Direito Público.

  10. Citação do Réu

  11. Rejeitada a justificação do autor

  12. Acolhida a justificação do autor

  13. Será expedido o mandado de Manutenção ou Reintegração de Posse

  14. Adoção do Procedimento Comum

  15. Réu não contesta no prazo de 15 dias

  16. O réu é considerado revel e se tem o julgamento antecipado da lide

  17. Sentença

  18. Réu contesta no prazo de 15 dias

  19. Podendo formular:

    I. Proteção possessória, e

    II. Indenização pelos prejuízos sofridos

  20. Saneamento

  21. Audiência

  22. Intimação do réu do indeferimento

  23. Cumprimento do mandado,

  24. Cumprimento do mandado

  25. Nos casos de Litígio Coletivo

  26. Citação pessoal dos réus encontrados no local e por edital dos demais, intimação do MP e, se houver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública

  27. Nos casos de posse velha (a mais de ano e dia) será feita a Audiência de Mediação

  28. Nos casos de posse nova (a menos de ano e dia) a liminar é apreciada diretamente

  29. Deferida a liminar, caso não executada no prazo de 1 ano (a partir da distribuição), será designado Audiência de Mediação

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Flowchart on Untitled, created by Jonathan Rodrigues da Silva on 13/06/2020.
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