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Direito Penal - Teoria Geral do Crime.
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Direito Penal - Teoria Geral do Crime.
Infração Penal
- Crime
- Aplica-se penas de reclusão e detenção.
- Culposo
- É aquele na qual se faz presente esses 3 elementos: > Imprudência (Fazer algo quando não devia) > Negligência ( Não fazer algo quando deveria fazer) > Imperícia ( Falta de Abilidade)
- Culpa consciente
- É aquela modalidade culposa em que o agente prevê a possibilidade, mas que não acredita que vai acontecer.
- Inconsciente
- Prever o resultado .Não quer, não assume risco e pensa poder evitar
- Doloso
- Quando se faz presente o dolo.
- Dolo Direto
- Se divide em: > 1º Grau ( querer o resultado) > 2º Grau ( É o efeito colateral desejado)
- Eventual
- É aquele que a pessoa tem convicção que vai pode acontecer e mesmo assim assume o risco.
- Contravenção Penal
- Aplica-se a Prisão Simples e Multa.
- Crime
Elementos do Crime (Conceito Tripartide)
- T.I.C
- Tipicidade
- O fato torna-se tipico na seguinte forma: > Conduta > Nexo Causal >Resultado Naturalístico >Previsão Legal
- CONDUTA
- COMISSIVA
- É conduta descrita em lei, onde para se concretizar necessita-se de uma ação.
- OMISSIVA
- É uma conduta descrita em lei, na qual concretiza-se através de uma omissão
- IMPRÓPRIA
- É a omissão pratica por uma pessoa que tem o dever de agir, ou seja, é um agente garantidor. Ex: policial, bombeiro, pai, mãe e etc.
- PRÓPRIA
- É aquela omissão pratica por agente que não tem o dever de agir.
- COMISSIVA
- NEXO CAUSAL
- PREVISÃO LEGAL
- TIPICIDADE FORMAL
- Significa verificar se a conduta está descrita em lei.
- TIPICIDADE MATERIAL
- Significa verificar se a conduta é relevante o suficiente para a sociedade, ou seja, minimamente ofensiva.
- POSICIONAMENTO DO STF+STJ
- Requisitos para Bagatela: >Conduta minimamente ofensiva >Reduzido grau de Reprobabilidade >Ausência de risco social > Lesão inexpressiva
- TIPICIDADE FORMAL
- Ilicitude
- É ilícito quando não à as excludentes de ilicitude: >Legítima Defesa >Estado de necessidade >Estrito Cumprimento do Dever Legal >Exercício Regular do Direito
- Quando não há
- LEGÍTIMA DEFESA ( Art. 25 CP)
- ESTADO DE NECESSIDADE ( Art. 24 CP )
- ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL ( Art. 23 CP)
- EXECÍCIO REGULAR DO DIREITO ( Art. 23 CP)
- Culpabilidade
- É culpável quando preenchidos o seguintes requisitos:
- IMPUTABILIDADE
- POTENCIAL CONSCIÊNCIA DE ILÍCITUDE
- EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ( Art. 22 CP )
- COAÇÃO IRRESISTÍVEL
- FÍSICA
- Coação física irresistível. >exclui a conduta.
- MORAL
- Coação Moral Irresistível > exclui a culpabilidade
- FÍSICA
- ESTRITA OBEDIÊNCIA A ORDEM
- Se o autor do fato apenas obedece ordem com aparência de legalidade, de superior hierárquico não incorre em crime. Entretanto, o autor da ordem é punível.
- COAÇÃO IRRESISTÍVEL
- Tipicidade
- T.I.C
Princípios R.O.C.A.P.I.I.I
- RESERVA LEGAL
- OFENSIVIDADE
- CULPABILIDADE
- ADEQUAÇÃO SOCIAL
- INTERVENÇÃO MÍNIMA
- IRRETROATIVIDADE DA LEI
- IN DUBIO PRO RÉU
- PROPORCIONALIDADE
- INSIGNIFICÂNCIA
Crime sem consumação
- Por Circunstancias Alheias
- Tentativa (Art. 14 do CP)
- Inicia-se a a execução, mas por alheio o agente é interrompido contra sua vontade.
- Crime Impossível (Art.17 do CP)
- É aquele que em que agente não consegue inicial a execução, por ineficácia do meio. Ex: arma sem balas.
- Tentativa (Art. 14 do CP)
- Por Vontade Própria
- Desistência Voluntária (Art.15 do CP)
- Inicia a execução, mas para.
- Arrependimento Eficaz (Art.15 do CP)
- Termina a execução do ato, mas em seguida executa um ato de arrependimento que ajuda vítima. Ex:chamar ambulância
- Desistência Voluntária (Art.15 do CP)
- Por Circunstancias Alheias
DESCRIMINANTES PUTATIVAS ( Art. 20)
- Descriminantes putativas são erros nas excludentes de ilicitude. Ex: O erro sobre a legitima defesa, podem versar sobre esses 3 aspectos: > Realidade fática (art 20 §1º do CP) Na realidade fática, usa-se um erro de tipo mais específico, chamado de erro de tipo permissivo, na qual se o caso poderia ser evitado torna-se um crime punível como crime culposo. ex: pai que atira no filho que pula o muro. > Existência ( art 21 CP ) Ex: Marido presencia traição da mulher > Limites
- INCIDEM SOBRE:
- Realidade fática (art 20 §1º do CP)
- > CONCEITO Na realidade fática, usa-se um erro de tipo mais específico, chamado de erro de tipo permissivo, na qual se o caso poderia ser evitado torna-se um crime punível como crime culposo. ex: pai que atira no filho porque pula o muro, porque está sem chave.
- Existência (art 21 CP )
- Limites
- Realidade fática (art 20 §1º do CP)
Information
- Description
- Segue o mapa mental com descrição detalhada do crime (Direito Penal)
- Created by
- Natan Miranda · Oct 2017
- Updated
- Dec 5, 2018
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