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Competência Cível
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Competência Cível
Competência Absoluta - todas as hipóteses decorrem de imposição legal
- A competência da Justiça (ou em razão da justiça) tem natureza absoluta, o que indica que não pode ser derrogada, já que é regida por normas previstas na Constituição e que visam, em última análise, resguardar o interesse público.
- A tramitação do processo perante juízo incompetente e o respectivo vício por incompetência absoluta, por ofender o interesse público, é tão grave que pode ser reconhecido a qualquer momento (em primeiro grau, segundo grau, instância especial – STJ –, instância extraordinária – STF – e até mesmo pode ser reconhecida em sede de ação rescisória, nos termos do art. 966, inciso II, CPC).
- Lembrando que os atos decisórios são preservados, mesmo com a declaração de incompetência, embora o novo juízo possa rever os atos anteriores
- A tramitação do processo perante juízo incompetente e o respectivo vício por incompetência absoluta, por ofender o interesse público, é tão grave que pode ser reconhecido a qualquer momento (em primeiro grau, segundo grau, instância especial – STJ –, instância extraordinária – STF – e até mesmo pode ser reconhecida em sede de ação rescisória, nos termos do art. 966, inciso II, CPC).
- A competência do juízo também é absoluta
- Isso ocorre quando há uma especialização (por exemplo, em razão da matéria), quando se especializa um juízo, ele também tem regras que buscam melhorar o serviço público, a atividade jurisdicional, conferindo mais qualidade. Por esse motivo também é trabalhada como uma competência absoluta, com as mesmas consequências, pois o juízo pode reconhecer de ofício, a parte pode alegar em preliminar de contestação, recurso, ação rescisória, etc.
- Não há como fazer convenção processual, negócio processual para escolher a Justiça competente e/ou magistrado, pois isso violaria o princípio do juiz natural, que está previsto na Constituição.
- A competência da Justiça (ou em razão da justiça) tem natureza absoluta, o que indica que não pode ser derrogada, já que é regida por normas previstas na Constituição e que visam, em última análise, resguardar o interesse público.
Competência Relativa - é pactuada pela vontade das partes
- Tratando-se de obrigação de direito pessoal, o art. 63 do CPC permite que as partes possam ajustar/dispor a BASE TERRITORIAL (FORO), estabelecendo/convencionando um foro de eleição em casos de competência é relativa, que não buscam atender primordialmente o interesse público, mas sim o interesse de ordem privada.
- Ressalte-se que nem sempre é possível dispor do foro competente, o que ocorre quando a competência calcada no critério local toma, por vezes, uma feição absoluta, por exemplo, quando se tratar de direito real, de usucapião de um imóvel.
- A depender da situação, a base territorial pode ser alterada por vontade das partes, sendo que o juiz não tem como, A PRINCÍPIO, reconhecer/pronunciar a incompetência relativa de ofício. Percebendo que as partes distrataram daquilo que pactuaram, NÃO pode o juiz reconhecer a incompetência de ofício, cabendo apenas a parte que se sentir prejudicada provocar o juízo por meio de preliminar de contestação.
- Na sistemática do CPC/2015, a arguição não mais é apresentada por exceção. A incompetência absoluta e a relativa são alegadas em PRELIMINAR de contestação da mesma maneira. Já o impedimento e a suspeição são apresentados por simples petição.
- Contudo, pode ser que o réu não alegue isso em preliminar de contestação, e se não alegar, os parágrafos do art. 337, que cuida das preliminares de contestação, determinam a competência relativa é prorrogada.
- Como dito, em regra, o juiz NÃO pode pronunciar a incompetência absoluta. PORÉM:
- Isso não ocorre quando a situação envolver relação de consumo e abusividade do foro de eleição, caso em que apesar de ter foro de eleição, isso mais parece uma incompetência absoluta. Ex.: são contratos de adesão com previsão de arbitragem, mesmo diante da vedação legal, e com previsão de foro de eleição prejudicial ao consumidor. Pelo CDC é direito do consumidor propor a demanda ou ser processado em seu domicílio, sendo que ele é visualizado como a parte mais vulnerável nessa situação. Enquanto o consumidor consome para sobreviver (consumidor final), a empresa fornece para fins de lucro. Apesar de ter foro de eleição, isso mais parece uma incompetência absoluta. A jurisprudência na hipótese do consumidor costuma ser firme no sentido de que a incompetência é absoluta, podendo ser reconhecida e alegada posteriormente, porque o consumidor tem direito a propor a demanda e ser processado em seu domicílio.
- Eventualmente, podemos ter uma relação que não seja consumerista, como contrato de representação comercial que deve ter foro de eleição, em que o juiz perceba que é uma convenção processual em que uma das partes está em situação de desvantagem. Diante da abusividade percebida pelo juiz, o código permite no art. 63, § 3º, que o juiz torne ineficaz aquele foro pactuado entre as partes. Caso o juiz não vislumbre abusividade, ele ordena a citação do réu e o réu pode questionar por meio de preliminar de contestação, mas caso não alegue, haverá preclusão (art. 63, § 4º). Vide também o art. 64.
- Na sistemática do CPC/2015, a arguição não mais é apresentada por exceção. A incompetência absoluta e a relativa são alegadas em PRELIMINAR de contestação da mesma maneira. Já o impedimento e a suspeição são apresentados por simples petição.
- A convenção processual e o negócio processual, quando NÃO veiculam relação consumerista, são exemplos de competência relativa que permitem, sem grandes controvérsias, o foro de eleição. Existem, no entanto, exemplos mais questionáveis, como: a convenção processual, escolha do juiz, mudança do rito (art. 190), calendário processual. Questionáveis porque, apesar de previstos, não faz sentido que ofendam ou enfraqueçam o interesse público subjacente.
- Tratando-se de obrigação de direito pessoal, o art. 63 do CPC permite que as partes possam ajustar/dispor a BASE TERRITORIAL (FORO), estabelecendo/convencionando um foro de eleição em casos de competência é relativa, que não buscam atender primordialmente o interesse público, mas sim o interesse de ordem privada.
Competência Concorrente (ou competência absoluta opcional)
- Ex. de competência concorrente trata-se da regra do art. 516, parágrafo único, que trata da execução de título judicial, em que o demandante pode escolher em que base territorial promover a execução, seja na base territorial em que o título foi criado, seja no domicílio do devedor, seja onde o devedor tem patrimônio. Trata-se de uma mitigação da perpetuatio jurisdictionis, em que o processo pode se iniciar perante um juízo, uma base territorial, e posteriormente, por conta desse dispositivo, haveria uma troca de órgão jurisdicional. OBS.: Isso foi colocado no mapa mental da aula 05.
- Causas que sejam intentadas contra a União (art. 109, § 2º, CRFB/88 e art. 51, parágrafo único). O autor pode escolher dentre as opções previstas em lei, e a União ré não pode se opor. Por outro lado, se o autor escolher fora dessas hipóteses, a União pode alegar uma incompetência absoluta em preliminar de contestação ou apresentar o tema por simples petição.
- Em caráter excepcional, temos a possibilidade de o autor escolher o juízo. Se se muda a base territorial (foro), é obvio que, por consequência / por via transversa, também é modificado o juízo. O que não existe possibilidade de escolha é em relação ao juiz, até porque os critérios de distribuição do processo buscam evitar esse direcionamento proposital, resguardando-se a imparcialidade
- Existe um microssistema dos Juizados Especiais. A Lei 9.099/95 deixa claro no art. 3º, §3º, a opção pelo procedimento por ela estatuído, cabendo ao autor escolher se quer ir no juizado estadual ou se prefere ir a uma vara cível estadual. Essa opção de competência concorrente só NÃO existe para pessoas que não podem ser autoras nos Juizados, como o incapaz, o preso, a pessoa física cessionária de pessoa jurídica de grande porte
- Essa possibilidade de competência concorrente NÃO EXISTE para o juizado federal e fazendário, que foram estabelecidos por duas leis posteriores. Esses casos levam em consideração a circunstância de a Fazenda Pública estar autando em juízo, caso em que foi estabelecida uma competência absoluta.
- Reconhece-se, porém, que na arbitragem é possível escolher o julgador. No entanto, existe divergência se a arbitragem é genuinamente uma forma de jurisdição (porém privada - posição de Fredie Didier Jr.) ou apenas um equivalente jurisdicional.
- Existe um microssistema dos Juizados Especiais. A Lei 9.099/95 deixa claro no art. 3º, §3º, a opção pelo procedimento por ela estatuído, cabendo ao autor escolher se quer ir no juizado estadual ou se prefere ir a uma vara cível estadual. Essa opção de competência concorrente só NÃO existe para pessoas que não podem ser autoras nos Juizados, como o incapaz, o preso, a pessoa física cessionária de pessoa jurídica de grande porte
- A própria LEI dá várias hipóteses para que o demandante opte unilateralmente, cabendo ao réu apenas aceitar a escolha. Reitere-se: NÃO decorre de convenção, e sim, da possibilidade legal que a lei faculta ao autor
- O réu se vislumbrar que o autor não escolheu uma das alternativas previstas em lei pode alegar incompetência ABSOLUTA, mediante preliminar de contestação ou em petição simples; porém, se o autor escolhe dentre as opções normativas, não há problema
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- Mind Map on Competência Cível, created by Rafael A on 24/07/2018.
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- Rafael A
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