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PROPRIEDADE INDUSTRIAL
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PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Licença Compulsória - Concedida sem exclusividade e não há sublicenciamento. É concedida pelo INPI nos casos de abuso do poder econômico ou utilização abusiva da PATENTE
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Se DOIS OU MAIS AUTORES tiverem realizado a mesma INVENÇÃO ou MODELO DE UTILIDADE, de FORMA INDEPENDENTE , o direito de obter patente será assegurado àquele que PROVAR O DEPÓSITO MAIS ANTIGO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA CRIAÇÃO
Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que PRODUZA EFEITO DE DEPÓSITO NACIONAL, será assegurado DIREITO DE PRIORIDADE, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
PRAZOS - PATENTE - 20 ANOS MODELO DE UTILIDADE - 15 ANOS PRAZO VIGÊNCIA - PATENTE - não será inferior a 10 (dez) MODELO DE UTILIDADE - 7 (sete) anos a contar da data de concessão
Art. 18. Não são PATENTEÁVEIS: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos, EXCETO OS MICROORGANISMOS TRANGÊNICOS que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta
Art. 124. Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter
Art. 7º, Lei 9.610/98. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza
DIREITO AUTORAL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL SÃO BENS MÓVEIS
Information
- Description
- Mind Map on PROPRIEDADE INDUSTRIAL, created by Andre Soutelino on 28/07/2015.
- Created by
- Andre Soutelino · Jul 2015
- Updated
- Feb 19, 2016
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