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PATENTES
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PATENTES
Lei de nº 9279/96. Art. 6° ao 93°.
- O autor de invenção ou modelo de utilidade é assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade.
- Direito concedido pelo INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
- MARIA IZAMARA FEBRONIO DE SOUSA - 2019115059
- O autor de invenção ou modelo de utilidade é assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade.
É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, como modelo de utilidade o objeto de uso prático.
- Não é invenção nem modelo de utilidade tudo aquilo expresso no art. 10 da Lei de Propriedade industrial.
- A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
- O pedido de prioridade deverá ser realizado após o regular depósito do processo de patente no INPI.
- A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
- Não é patenteável toda a invenção contrária à moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde pública, matérias relativas à transformação do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos (exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade citados anteriormente).
- O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.
- O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga.
- O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.
- Não é invenção nem modelo de utilidade tudo aquilo expresso no art. 10 da Lei de Propriedade industrial.
A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
- À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
- O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.
- À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
A patente extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros, pela caducidade, pela falta de pagamento da retribuição anual.
- Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
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- Mind Map on PATENTES, created by izamara febronio on 24/05/2022.
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