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Recursos em Espécie - CPP

Ana Beatriz Moraes Direito Processual Penal Concurso Público Portuguese

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Recursos em Espécie - CPP

  1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    • Artigo 585 revogado - em razão da Súmula 347 STJ - Ou estão presentes os requisitos da prisão preventiva, e esta é decretada, ou não estão presentes e o réu deve responder em liberdade
    • Impugna decisões interlocutórias - nas hipóteses TAXATIVAMENTE previstas. Art. 581
      • CUIDADO! Embora o CPP trate de RESE em face de decisão, despacho ou sentença - há uma impropriedade técnica, pois nunca caberá recurso em despacho de mero expediente, e nunca caberá RESE em sentença - 593,p4º CPP
      • A Jurisp. vem admitindo INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA do rol - quando houver consequências semelhantes
        • O inciso XII (decisão que conceder, negar ou revogar livramento cond.), XVII (que decidir sobre a unificação de penas), XIX (que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado) foram tacitamente revogados pelo art. 197 LEP - caberá agravo
    • Cuidado! A decisão de IMPRONÚNCIA é impugnável por apelação
      • Somente a decisão de PRONÚNCIA é atacável mediante RESE, pois trata-se se dec. interlocutória mista não-terminativa
      • Se a dec. que julgou extinta a punibilidade pela prescrição, ou outra causa, estiver no corpo a sentença - será cabível apelação
        • Só cabe RESE se a decisão for ISOLADA.
        • Se a dec. for proferida em sede de EXECUÇÃO PENAL - caberá agravo
    • PROCESSAMENTO DO RECURSO
      • Interposição - PRAZO DE 5 DIAS
        • EXCETO: dec. que incluir jurado na lista geral ou desta excluir -> PRAZO DE 20 DIAS contado da data da publicação definitiva
          • Inciso XIV
        • EXCETO: Assist. de acusação NÃO HABILITADO contra dec. que declara extinta punib. - PRAZO DE 15 DIAS
          • Contados do momento que termina o prazo para oferecimento do recurso pelo MP.
      • Pode ser interposto por Petição ou Termo nos Autos - as RAZÕES deverão ser apresentadas posteriormente no PRAZO DE 2 DIAS
        • O recorrido será intimado para oferecer as contrarrazões ao recurso interposto, no mesmo prazo.
          • Caso reforme a decisão - a parte prejudicada poderá recorrer, se possível. TODAVIA, o juiz não poderá mais modificar sua decisão
            • Artigo 589 CPP
            • EFEITO REGRESSIVO
          • Após isso, autos subirão ao Tribunal em 5 DIAS. Devendo ser devolvido ao Juízo que prolatou a dec. recorrida em 5 DIAS a contar da data que o Tribunal julgou o recurso
          • Possibilidade de Retratação do Juízo em 2 dias
    • Em regra, subirá ao Tribunal por traslado ou instrumento
      • Artigo 587 CPP (mediante a remessa de cópias de determinadas peças do processo, pois os autos do processo ficarão no Juízo de primeira instância)
      • EXCEÇÕES: RESE remetido ao Tribunal juntamente com os autos do processo
        • Quando se tratar de RESE interposto de ofício pelo Juiz (dec. que concede HC)
        • Quando a subida dos autos não prejudicar andamento do processo
          • Ex: 581, XVI - pois como o processo está suspenso, não há prejuízo na sua subida ao Tribunal
        • Nas hipóteses dos incisos, I,III,IV, VIII e X - 581
          • Dec. que não receber denúncia ou queixa; Julgar procedentes as exceções, salvo suspeição; Pronunciar o réu; Decretar prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; Conceder ou Negar a ordem de HC
        • TODAVIA, se forem DOIS RÉUS, algum deles ainda não tiver sido intimado ou se conformar com a decisão - RESE subirá por TRASLADO
    • Em regra, NÃO possui Efeito Suspensivo
      • EXCETO: Decisão que determina a perda do valor da fiança; Dec. que denegar apelação ou julgá-la deserta
        • ARTIGO 584 E o inciso XXIV? Decisão que converter a multa em detenção ou prisão simples
    • COMPETÊNCIA: Câmaras ou Turmas dos Tribunais de 2º grau (TJs e TRFs)
      • Artigo 582 CPP
      • Exceção: Dec. que incluir jurado na lista geral ou desta excluir -> Presidente do Trib.
  2. APELAÇÃO

    • Artigo 593 CPP
    • Em regra, ataca SENTENÇAS.
      • Seu cabimento está relacionado à Natureza da Decisão Proferida
      • Porém, é também um recurso SUBSIDIÁRIO
        • Pois serão apeláveis  decisões quando não for, para elas, previsto o RESE
      • CABIMENTO
        • Decisões Interlocutórias Mistas Terminativas ou Não
          • Decisões definitivas ou com força de definitivas
          • Somente se não for cabível RESE
        • Sentenças Def. de Condenação ou Absolvição
          • SEMPRE
        • Dec. proferidas no bojo do procedimento do Tribunal do Júri
          • Somente nos casos previstos no art. 593, III CPP
          • Ocorrer nulidade posterior à pronúncia
          • For a sentença do juiz-pres. contrária à lei expressa ou a dec. dos jurados
          • Houver erro ou injustiça na aplicação da pena ou medida de segurança
          • For a dec. dos jurados manifestamente contrária à prova
    • PRAZO E FORMA: 5 DIAS (interposição),por termos nos autos ou petição escrita
      • Artigo 593 e 600,p4 CPP
      • Cuidado! Tanto o réu, quanto o defensor podem apelar. Caso haja conflito entre a vontade do réu e seu defensor - prevalece a vontade de quem quer recorrer
        • (STF) Renúncia ao direito de recorrer - se for prestada pelo réu, sem assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação interposta pelo defensor
          • Súmula 705 STF
          • É nulo o julgamento da apelação se o único patrono do réu renunciou e não foi dado ao réu oportunidade para constituir novo patrono
            • Súmula 708 STF
      • RAZÕES - prazo de 8 DIAS.
        • Artigo 600 CPP
      • TRAMITAÇÃO
        • Artigo 603
        • Regra: Sobe ao Tribunal juntamente com os autos principais, não havendo necessidade de traslado de peças do processo
          • Caso sejam dois ou mais réus, e algum deles não tiver sido julgado ou não tiver apelado - APELAÇÃO SUBIRÁ POR TRASLADO
            • Artigo 601 caput e p.1
          • Juiz recebendo apelação - faz o juízo de admissibilidade (prelibação), notificando o apelante para apresentar suas Razões em 8 DIAS, e o recorrido Contrarrazões em 8 DIAS
            • Se houver Assistente de acusação, será notificado para apresentar razões em 3 DIAS
              • Artigo 600 CPP
            • Pode ocorrer, de a parte requerer apresentação das Razões na 2ª Instância - caso em que o Juiz, realizando o juízo de admissibilidade positivo, remeterá os autos diretamente ao Tribunal
    • EFEITOS
      • DEVOLUTIVO
        • Devolve ao Tribunal matéria já decidida por outro órgão do Poder J.
          • Pode ser integral (quando se apela toda a decisão recorrida) ou parcial. Artigo 599 CPP
          • Apelação de DEFESA, ainda que se tenha recorrido apenas parte da decisão, o efeito devolutivo abrange TODA A MATÉRIA TRATADA NO PROCESSO
            • CUIDADO! O efeito devolutivo da apelação contra decisões do JÚRI é adstrito aos fundamentos da sua interposição - não podendo ser realizado novo julgamento com base em fundamento não alegado no recurso
              • Súmula 713 STF
      • REGRESSIVO
        • NÃO HÁ - não sendo possível Juiz modificar sua decisão
      • SUSPENSIVO
        • Sentença Condenatória ou Absolutória- não poderá ser executada antes do trânsito em julgado
          • Eventual prisão do réu no curso do processo não se dará em razão da sentença recorrível, mas em razão de cautelaridade
  3. EMBARGOS INFRINGENTES

    • Artigo 609, p.único CPP A expressão "embargos de nulidade" = possibilidade de decisão não unânime quando à questão de nulidade processual
    • Cabível quando, em segunda instância, houver decisão não-unânime DESFAVORÁVEL AO RÉU de um recurso (RESE ou APELAÇÃO).
      • Ao contrário do CPC, é cabível tanto em decisão do tribunal que reforma , quanto a que mantém a dec. recorrida de 1º grau.
      • NÃO cabem Embargos Infring. contra Acórdão proferido pelos tribunais em sua Competência Originária
        • Quando não estão julgando nenhum recurso
      • Podem ser Totais ou Parciais
        • Parciais quando a decisão é unânime em relação a uma parte do recurso e não unânime em relação a outra parte.
        • Se a decisão do Tribunal for PARCIALMENTE não unânime, só caberão embargos inf. em face dessa parte da dec. , cabendo contra a outra parte, apenas RE ou REXT., cujo prazo não ficará suspenso na pendência do julgamento dos emb. infr.
          • ENTRETANTO, a Jurisprudência vem aplicando o CPC por analogia, e suspendendo o prazo do REsp. e RE enquanto a parte opõe emb. infr. contra a parte não-unânime
          • STJ - Se foi interposto recurso antes da interposição de emb. infring., ou na pendência deste - na publicação do acórdão, o recorrente deve confirmar o interesse do julgamento do outro recurso, sob pena deste ser considerado intempestivo
    • Prazo 10 dias
    • Não possui efeito regressivo e nem efeito suspensivo
  4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    • Artigo 382 CPP Art. 619 CPP
    • Cabível para sanar alguma obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição na decisão
      • Emb. Decl. INTERROMPEM outros recursos
        • STF e STJ - a interposição em face de decisão proferida pelos Tribunais, negando seguimento a REsp. ou Rex. , NÃO INTERROMPE o prazo para interpor AGRAVO
        • No âmbito dos JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - SUSPENDEM os prazos dos demais recuros
          • Artigo 83,p2, Lei 9099/95
    • Podem ser opostos em face de sentença ou acórdão
    • Prazo 2 dias
      • Só podem ser opostos por PETIÇÃO
        • E NÃO POR TERMOS NOS AUTOS
    • REGRA: Não possuem efeitos modificativos (infringentes)
      • STF e STJ
      • EXCEPCIONALMENTE podem ter efeitos infringentes, DESDE QUE intime o recorrido para se manifestar sobre o recurso
  5. CARTA TESTEMUNHÁVEL

    • Artigo 329 CPP
    • Possui natureza RESIDUAL
      • Ou seja, somente será cabível se não houver previsão de nenhum outro recurso para a hipótese. Ex: Se o RESE , não for recebido pelo Juiz prolator da decisão
    • Só é cabível quando não recebido o recurso que deva ser remetido à instância superior
      • CUIDADO! Não é cabível quando não forem recebidos os Embargos de Declaração, pois quem o julga é o próprio Juiz prolator a dec.
      • Não é dirigida a um órgão jurisdicional, mas ao ESCRIVÃO ou servidor que lhe faça às vezes
        • Artigo 640 CPP
    • Prazo: 48 horas
      • A contar da intimação da decisão A carta será instruída e remetida ao órgão que teria competência para julgamento do recurso OBSTADO, e lá seguirá o mesmo trâmite do recurso que não fora recebido
    • NÃO possui Efeito Suspensivo e nem Efeito Regressivo
      • Artigo 646 CPP
  6. REVISÃO CRIMINAL

    • Artigo 621 CPP - Hipóteses taxativas Sendo julgado procedente - efeitos serão do art. 626 CPP
    • NÃO É UM RECURSO
    • Natureza Jurídica: Ação Autônoma de Impugnação
      • Não está sujeita a prazo
        • Artigo 622 CPP
        • Pode ser manejada, inclusive, APÓS A MORTE DO RÉU
          • Artigo 623 CPP
    • Visa desconstituir Sentença Condenatória
      • Cuidado! Jurisp. - Não pode o réu ajuizar a Rev. Crim. sem estar assistido por advogado
        • O artigo 623 CPP na foi recepcionado , no que tange " revisão poderá ser pedida pelo próprio réu"
        • Em razão do inciso III, Art. 621 - Diz-se que , Direito P. Penal NÃO EXISTE Coisa Julgada Material em se tratando de sentença condenatória
      • PRESSUPOSTOS
        • Existência de Sentença CONDENATÓRIA ou ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA
          • Não se admite em fase de sentença absolutória
          • Absolutória imprópria é aquela que aplica medida de segurança ao acusado
        • Existência de trânsito em julgado
          • Artigo 625,p1 CPP
      • Não é possível agravar a pena
        • Se julgada procedente, só admite efeitos vantajosos ao condenado Princípio da NON REFORMATIO IN PEJUS
    • PRIVATIVO da defesa
      • É possível requerer indenização pelos prejuízos sofridos pelo condenado
        • Exceções:
          • Artigo 630,p 2 CPP
          • Próprio impetrante tiver dado causa
          • Acusação Privada*
            • Muito questionada na Doutrina - sendo considerada Inconstitucional, pois embora a ação seja privada, a decisão é do Judiciário
    • Não cabe dilação probatória. Prova deve ser PRÉ-CONSTITUÍDA
      • O direito alegado deve estar provado de plano
      • Havendo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, o autor deverá requerer Audiência de Justificação (produção antecipada)
        • Deve ser realizado no Juízo de primeiro grau Se o juiz INDEFERIR o pedido de audiência de justificação, caberá HC
    • COMPETÊNCIA: STF, STJ (se der contra dec. por eles proferidas); TRFs e TJs em dec. proferidas por eles ou juízes vinculados
  7. MANDADO DE SEGURANÇA

    • Em matéria Criminal Art. 5, LXIX CF
    • Ação de Impugnação a um ato do Poder Público
      • Remédio Constitucional, podendo ser substituto recursal
      • Ação Residual (só será possível quando o direito não estiver amparado por HC ou HD)
        • Vide Súmula 693 STF
        • Logo, se a decisão interfere direta ou indiretamente em pena privativa de liberdade, caso não haja recurso disponível para atacar a dec. , será cabível HC e não MS
    • Não se admite dilação probatória
      • Trata de Direito Líquido e Certo
    • Prazo: 120 Dias
      • Direcionado à autoridade Judiciária imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, ou, no caso de decisão judicial proferida por órgão fracionário de Tribunal, ao Plenário do Tribunal
    • Hipóteses mais comuns:
      • Decisão que indefere habilitação do assit. de acusação
      • Dec. que determina sequestro de bens do acusado, sem respeitar disposições gerais
      • Dec. que indefere restituição de bens apreendidos
      • Para garantir ao advogado o acesso aos autos de inquérito policial quanto este direito estiver sendo obstado
  8. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS RELEVANTES

    • Súmula 418 STJ - Inadmissível REsp. interposto antes da publicação do acórdão dos emb. de declaração, sem posterior ratificação
      • Embargos Infringentes - início do prazo recursal - necessidade de juntado do voto vencido
        • Informativo 739 STF
        • STJ - prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a REPUBLICAÇÃO, ainda que por equívoco, tem o condão de REABRIR O PRAZO RECURSAL
          • Sentença proferida em plenário do júri - contagem do recurso será a partir da Sessão de Julgamento
            • Sendo irrelevante questionar se a sentença foi impressa no momento da leitura em plenário
            • Julgamento do recurso de apelação da acuação - ausência de contrarrazões da defesa - Nulidade
              • Caso o patrono da parte ré não apresente as contrarrazões, deverá ser intimado o réu para que constitua novo advogado para a prática do ato. Caso não seja constituído novo advogado, deverão os autos serem remetidos à Defensoria Pública
              • Interposição de recurso via fax - necessidade de apresentação do original em 5 dias
                • Não são cabíveis Embargos Inf. em sede de HC
                  • Pois o art. 609 não menciona ações autônomas de impugnação, mas apenas recursos

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Concurso Público Direito Processual Penal Mind Map on Recursos em Espécie - CPP, created by Ana Beatriz Moraes on 05/08/2016.
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