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INVENTÁRIO

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INVENTÁRIO

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  1. Espécies.

    • O estatuto processual prevê, em seus artigos 610 a 666, três espécies de inventário judicia, de ritos distintos.
      • 1. inventário pelo rito tradicional e solene, de aplicação residual e regulado nos artigos 610 a 658 do NCPC/2015.
      • 2. inventário pelo rito de arrolamento comum, previsto no artigo 659 a 663 do NCPC/2015, para quando os bens do espólio sejam de valor igual ou inferir a 1.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
      • 3. inventário pelo rito de arrolamento sumário, abrangendo bens de qualquer valor, para a hipótese de todos os interressados serem capazes e concordarem com a partilha, que será homologada de plano pelo juiz mediante prova de quitação dos tributos, na forma dos artigos 664 a 666 do NCPC/2015, aplicável também ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único.
  2. Procedimento

    • Sempre que houver testamento ou interessado incapaz, o inventário será obrigatoriamente judicial e, deverá ser aberto no prazo de sessenta dias a contar da abertura da sucessão sob pena de multa.
      • A pessoa jurídica não pode ser inventariante. A decisão que nomeia inventariante pode ser desafiada por agravo de instrumento.
    • O foro em regra é o último domicílio do autor da herança, ou da situação dos bens imóveis (na falta de domicílio certo). A regra de competência para o juízo orfanológico é relativa, devendo ser arguida a exceção[5] se for o caso e admitindo-se a prorrogação. O juízo atrai todas as demandas propostas em face do espólio, só não atraindo na hipótese de competência absoluta (funcional ou em razão da matéria) posto que sejam improrrogáveis.
      • O inventário compreende as seguintes etapas: a abertura do inventário, a nomeação do inventariante, o oferecimento das primeiras declarações, a citação dos interessados, a avaliação dos bens, o cálculo e pagamento de impostos devidos, as últimas declarações, a partilha e sua homologação.
    • Será aberto por meio de petição inicial por quem estiver na posse e administração do espólio (art. 615 do CPC/2015) e nas pessoas legitimadas conforme prevê o art. 616 do CPC/2015.
      • O inventário extrajudicial não é forma obrigatória e, sim, facultativa. E, caso as partes ainda desejem o inventário judicial ao extrajudicial, poderão os herdeiros dele se utilizar, seguindo todas as normas processuais.
    • Depois de nomeado o inventariante deve em cinco dias prestar compromisso podendo ser assinado por seu advogado devidamente habilitado e com poderes especiais. A ordem prevista do art. 617 do CPC/2015 é preferencial.
      • Há também a possibilidade de nomeação de inventariante judicial diante de grande conflito existente entre os herdeiros. A respeito do inventariante dativo representado por pessoa idônea estranha, quando não houver inventariante judicial, vide art. 627, inciso VIII do CPC/2015, cabe lembrar que este assume os direitos e deveres da inventariança, mas nos termos do primeiro parágrafo do art. 12 do CPC, não é representante do espólio em juízo, uma vez que, em tal hipótese, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
  3. Conceito

    • Inventário judicial . Dispõe o artigo 610 do Código de Processo Penal, que "havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-à ao inventário judicial: se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituíra título hábil para o registro imobiliário".
      • No inventário devem ser arrolados todos os tipos de bens e obrigações que compõem a herança, devendo constar também a meação do cônjuge, da meação do cônjuge não integrar a herança posto que seja reflexo do regime patrimonial conjugal, promovendo a distinção entre o patrimônio do cônjuge e do de cujus.
    • Quando ocorre o óbito de uma pessoa, é feito o seu inventário e consequentemente partilha dos bens entre os indivíduos que se qualificam, ou seja, os herdeiros.
      • Enquanto que o inventário se limitar a enumerar ativo e passivo do acervo hereditário, a partilha define cada quinhão sucessório. Pode haver inventário sem partilha quando haja um único herdeiro quando ocorrerá a adjudicação dos bens da herança, ou na sucessão testamentária onde o autor da herança determinou o quinhão de cada herdeiro ou legatário.
    • Trata-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa para a regularização do direito de propriedade. Salvo quando todas as partes forem maiores, capazes e estiverem de acordo com a partilha de bens e não houver testamento (art. 610, §1º do CPC/2015) pois poderá se dar por escritura pública que será hábil para registro bem como para levantamento de importâncias depositadas em instituição financeira.

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Mind Map on INVENTÁRIO, created by ana carolina costa on 29/11/2016.
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