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02-Princípios Orçamentários

Raissa Cruvinel Souza Administração Financeira e Orçamentária Portuguese

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02-Princípios Orçamentários

  1. Universalidade

    • A LOA deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta
    • Permite ao Pode Legislativo conhecer, a priori, todas as receitas e despesas do governo
  2. São premissas, linhas norteadoras a serem observadas, válidos para todos os entes e para todos os poderes

  3. Visam aumentar a consistência e estabilidade do sistema orçamentário

  4. Unidade e Totalidade

    • Unidade: O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da federação em cada exercício financeiro
    • Totalidade: há coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação, ex.: fiscal, seguridade social e das estatais.
  5. Anualidade ou periodicidade

    • O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período de um ano, ou um exercício financeiro
    • Exceção: créditos adicionais especiais e extraordinários reabertos
  6. Orçamento Bruto

    • Todas as receitas e despesas constarão na Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções
    • As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra, incluir-se-ão como despesa no orçamento da entidade obrigada a transferência, e como receita, no orçamento que as deva receber
  7. Exclusividade

    • A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa
    • Exceção: autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita
  8. Especificação, discriminação ou especialização

    • Receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos
    • Exceções: programas especiais de trabalho ou em regime de execução especial e reserva de contingência referentes à dotação global, e não a dotação ilimitada. O valor deve ser especificado porém não é necessario discriminar as despesas
  9. Proibição do Estorno

    • São vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa
    • Exceção: Ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, poderá transpor, sem remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções
      • Transposição: destinação de recursos de um programa de trabalho para outro, dentro do mesmo órgão
      • Remanejamento: destinação de recursos de um órgão para outro
      • Transferência: destinação de recursos dentro do mesmo órgão e programa
  10. Quantificação dos créditos orçamentários

    • Veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados
  11. Equilíbrio Orçamentário

    • Visa assegurar que as despesas autorizadas não serão superiores à previsão das receitas
    • Contabilmente e formalmente o orçamento estará sempre equilibrado
  12. Legalidade

    • Para ser legal, a aprovação do orçamento deve observar o processo legislativo
    • O orçamento será necessariamente objeto de uma lei
  13. Publicidade

    • É condição de eficácia do ato a divulgação em veículos oficiais de comunicação para conhecimento público
  14. Transparência orçamentária

    • Ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico, dos instrumentos de planejamento e orçamento, da prestação de contas e de diversos relatórios e anexos
  15. Programação

    • O orçamento deve expressar as realizações e objetivos de forma programada, planejada
  16. Uniformidade ou consistência

    • O orçamento deve manter uma mínima padronização e uniformidade na apresentação de seus dados, em cada ente, a fim de facilitar a análise dos dados de anos variados
  17. Clareza ou inteligibilidade

    • O orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa
  18. Não afetação ou não vinculação de receitas

    • É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa
    • Exceto:
      • Repartição constitucional dos impostos
      • Destinação de recursos para a saúde
      • Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino
      • Destinação de recursos para a atividade de administração tributária
      • Prestação de garantias às operações de crédito por ARO
      • Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta

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Administração Financeira e orçamentária - Aula 01
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