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FASE POSTULATÓRIA

GABRIELE DE ALMEIDA Portuguese

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FASE POSTULATÓRIA

  • PREDOMINA AS ATIVIDADES DAS PARTES
  1. Designação de AUDIÊNCIA para tentativa de autocomposição do litígio

    • O juiz faz o controle prévio de ADMISSIBILIDADE da petição inicial
      • - Ausência do reclamante: arquivamento; - Ausência do reclamado: revelia e confissão (Súmula 74/TST) quanto à matéria de fato; - Se representado o reclamado, serão aceitos contestação e documentos (art. 844, §5º)
    • A prova documental deve instruir a inicial ou a defesa; - Ônus da prova incumbe: Reclamante (fato constitutivo) e reclamado (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito)
      • Depoimento Pessoal; Confissão; Prova documental; Prova testemunhal; Prova pericial; Inspeção judicial; Prova emprestada
  2. Com o ingresso da PETIÇÃO INICIAL em juízo, considera-se proposta a ação e instaurado o processo (ART.312)

    • Exposição da CAUSA de Pedir pelo Autor
    • Se esta preencher os requisitos essenciais, designará audiência de CONCILIAÇÃO com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
      • Havendo acordo: termo lavrado e assinado pelas partes e juiz; NÃO havendo acordo: 20 minutos pra defesa; instrução; razões finais; segunda conciliação;
  3. Com a CITAÇÃO do réu, aperfeiçoa-se a relação processual

    • O réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência
      • Será notificado o reclamado em até 48 h depois de protocolada a reclamação; Audiência depois de 5 dias; preparação da defesa, 5 dias; Será feita em registro postal. Possibilidade de citação por edital; Presume-se recebida a notificação 48 h depois de sua postagem.
  4. Resposta do Réu (CONTESTAÇÃO em até 15 dias)

    • Com a contestação, o reclamante não poderá desistir da ação sem consentimento do reclamado.
      • A decisão será prolatada na própria audiência, na qual os litigantes serão notificados (Art. 851)
  5. COMPONENETES:

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Mind Map on FASE POSTULATÓRIA, created by GABRIELE DE ALMEIDA on 09/05/2020.
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