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COMPETÊNCIAS E LEGITIMIDADE.
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COMPETÊNCIAS E LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA
- Art. 94 CPC
- "A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu".
- "§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles".
- "§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor".
- "§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro".
- "§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor".
- "A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu".
- Art. 95 CPC
- "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
- "§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente".
- "§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º".
- "§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser".
- "I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado"
- "II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça".
- "§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º".
- "§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública".
- "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
- Art. 94 CPC
LEGITIMIDADE
- PASSIVA
- É aquele que provoca a lesão dentro da ação possessória , causando esbulho, turbação ou ameaça.
- Na transferência para terceiros, só valerá a ação possesória se a coisa for recebida de má-fé Art. 1212 CC
- "O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era".
- Na transferência para terceiros, só valerá a ação possesória se a coisa for recebida de má-fé Art. 1212 CC
- É aquele que provoca a lesão dentro da ação possessória , causando esbulho, turbação ou ameaça.
- ATIVA
- Dentro das ações possessórias, é aquela que se dá a quem sofreu a lesão possessoria, sendo sempre o possuidor, seja direto ou indireto, justo ou injusto, natural ou civil.
- Em caso de morte Art.1207 CC
- "O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais"
- Em caso de morte Art.1207 CC
- Dentro das ações possessórias, é aquela que se dá a quem sofreu a lesão possessoria, sendo sempre o possuidor, seja direto ou indireto, justo ou injusto, natural ou civil.
- PASSIVA
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- Mind Map on COMPETÊNCIAS E LEGITIMIDADE., created by Lucas Saez on 03/04/2021.
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- Lucas Saez
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