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BENS
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BENS
CONCEITO: Bens jurídicos são aqueles que podem servir como objeto de relações jurídicas. São, nesse passo, as utilidades materiais ou imateriais que podem ser objeto de direitos subjetivos.
Tangibilidade
- BENS CORPÓREOS: São os bens que têm existência física, material.
- BENS INCORPÓREOS: São os que têm existência abstrata, mas valor econômico, como o crédito, o direito autoral, a sucessão aberta.
Mobilidade
- BENS IMÓVEIS: São os que não podem ser removidos de um lugar para outro sem destruição e os assim considerados para os efeitos legais (CC, arts. 79 e 80). TRANSMITEM-SE COM O REGISTRO
- IMÓVEIS POR NATUREZA (art. 79, 1ª parte); Ex. solo, subsolo
- IMÓVEIS POR ACESSÃO NATURAL (art. 79, 2ª parte); Ex. árvores e frutos pendentes
- POR ACESSÃO ARTIFICIAL OU INDUSTRIAL (art. 79, 3ª parte); Ex. construções e plantações
- POR DETERMINAÇÃO LEGAL (art. 80). Ex. o direito à sucessão aberta
- BENS MÓVEIS: São os suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia. TRANSMITEM-SE COM A TRADIÇÃO
- MÓVEIS POR NATUREZA: Subdividem-se em semoventes (os que se movem por força própria, como os animais) e móveis propriamente ditos (os que admitem remoção por força alheia)
- MÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL: Ex. energias com valor econômico (art. 83)
- MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO: Ex. árvores destinadas ao corte
- BENS IMÓVEIS: São os que não podem ser removidos de um lugar para outro sem destruição e os assim considerados para os efeitos legais (CC, arts. 79 e 80). TRANSMITEM-SE COM O REGISTRO
Fungibilidade
- Fungíveis e infungíveis: são os bens móveis que podem e os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85).
Consuntibilidade
- CONSUMÍVEIS
- Consumíveis de FATO - são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância (art. 86, 1ª parte, Ex. alimentos e cosméticos)
- Consumíveis de DIREITO – são os destinados à alienação (art. 86, 2ª parte, Ex. livro em livraria, para ser vendido, eletrodoméstico em loja)
- INCONSUMÍVEIS: São os que admitem uso reiterado, sem destruição de sua substância, e não se destinam à alienação (art. 86). Ex. livro no qual se estuda. Um bem consumível pode tornar-se inconsumível pela vontade das partes (Ex. garrafa de bebida rara emprestada para exposição) e vice versa (Ex. livro colocado à venda em livraria).
- CONSUMÍVEIS
Divisibilidade
- Divisíveis: são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam (art. 87). Ex. terreno
- Indivisíveis
- FÍSICA: Indivisibilidade material. Ex: carro, mouse.
- LEGAL: Indivisibilidade por lei. Ex: Lei 6.766/79 (lote urbano); módulo rural.
- CONVENCIONAL: Indivisibilidade por acordo. Ex: art. 1320, § 1º, CC - 5 anos.
Individualidade
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- Mind Map on BENS, created by SUELANE SANTOS on 07/09/2021.
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- SUELANE SANTOS
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