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PROVA PERICIAL
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PROVA PERICIAL
modalidades:
- simples percepção técnica
- declaração de perito de ciência dos fatos que só podem ser percebidos por apurado sentido técnico
- afirmação de juízo técnico
- formulação de parecer ou opinativo
- conjugação da percepção e afirmação de juízo
- simples percepção técnica
fontes da prova pericial
- pessoas
- podem ser feitas perícias em indivíduos vivos ou mortos, sempre respeitando os direitos fundamentais da pessoa a ser examinada
- coisas
- se o objeto estiver em poder das partes ou de uma repartição pública o próprio perito pode solicitá-la (art. 473), devendo o juiz tomar medidas coercitivas, se necessário
- Se o objeto estiver em posse de terceiro, o perito deve requerer ao juiz que providencie a exibição (art. 401-404) devendo o terceiro exibir coisa ou documento quando requisitados (art. 380)
- pessoas
espécies
- exame: inspeção de pessoas e bens móveis
- a oitiva de testemunhas para a prova pericial se difere da prova testemunhal pois não se dá perante juízo
- vitoria: inspeção de bens imóveis
- avaliação- atividade de fixação de valor das coisas e direitos
- exame: inspeção de pessoas e bens móveis
direitos e deveres do perito
- Quando o perito deixar de cumprir o encargo no prazo determinado pelo juiz, este pode ser substituído (art. 468, II e § l 9, CPC)
- o perito tem o dever de fornecer informações verídicas, que correspondam à realidade fática observada, o desrespeito a esse dever é ilícito independentemente de dano
perícia complexa
- perícia complexa é aquela que abrange mais de um conhecimento especializado, cuja análise dependa de conhecimentos de áreas diversas
- não é segunda perícia
- perícia complexa é aquela que abrange mais de um conhecimento especializado, cuja análise dependa de conhecimentos de áreas diversas
escusa e recusa do perito
- O perito pode escusar-se a atuar na causa, alegando motivos justos e legítimos, dentre eles seu impedimento ou suspeição (art. 148, II, 157 e 467, CPC)
- A recusa do perito deve ocorrer seguindo o disposto no art. 148, §§ l a 3. Se o perito não reconhecer seu impedimento ou suspeição a parte interessada poderá argui-lo no momento em que lhe cabe falar nos autos por meio de petição
- poderá o juiz, ainda, suscitar de ofício a parcialidade do perito, por meio da instauração de incidente processual. Esse não suspende o processo e é analisado em autos apartados
substituição do perito
- quando não possuir conhecimentos técnicos ou científicos suficientes
- quando não apresentar laudo no prazo
- vinculo precário do perito com o poder público
- o perito escolhido consensualmente pode ser substituído consensualmente
indeferimento da pericia
- desnecessária ou impossivel
- quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos nos autos
procedimento da prova pericial
- um requerimento generico de prova pericial pode ser formulado na inicial, mas deve ser retificado no momento da especificação de provas, na fase de saneamento
- na decisão de saneamento o juiz decidirá as questões de fato que recairão a prova pericial
- determinada a perícia o juiz deverá organiza-la e estipular um calendário para sua realização
- as partes devem ser intimadas da decisão de nomeação do perito para que no prazo de 15 dias indiquem seus assistentes técnicos, além da formulação dos quesitos do juiz
- podem ser feitos quesitos complementares
- O perito e os assistentes técnicos só serão obrigados a responder esses quesitos complementares quando deles intimados, ao menos dez dias antes da audiência de instrução.
- apresentado o laudo as partes serão intimadas e terão o prazo de 15 dias para se manifestar
- lembrar que se houver litisconsortes com advogados de escritórios de advocacia distintos em processo correndo em autos físicos o prazo dobra
- Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
- podem ser feitos quesitos complementares
- as partes devem ser intimadas da decisão de nomeação do perito para que no prazo de 15 dias indiquem seus assistentes técnicos, além da formulação dos quesitos do juiz
- determinada a perícia o juiz deverá organiza-la e estipular um calendário para sua realização
- na decisão de saneamento o juiz decidirá as questões de fato que recairão a prova pericial
- admissão da pericia em momento posterior
- superveniência de fato novo ou acidente processual
- admissão da pericia em momento antecipado
- fundado temor de que se torne inviável ou demasiadamente difícil
- A antecipação da prova puder viabilizar a conciliação ou outro modo alternativo de solução do conflito
- um requerimento generico de prova pericial pode ser formulado na inicial, mas deve ser retificado no momento da especificação de provas, na fase de saneamento
segunda perícia
- a desconsideração da perícia pelo juiz exige motivação específica
- o juiz brasileiro avalia a cientificidade do resultado da perícia e a confiabilidade do laudo, buscando, para tanto, dados não jurídicos, como "a aceitação ou recusa do método perante os especialistas"
- possível quando o resultado da primeira perícia for:
- insuficiente por não ter exaurido o exame técnico ou cientifico, omitindo-se
- inexato ou obscuro com relação a algum dado, ex: degradação do material biologico
- segunda perícia não substitui nem invalida a primeira perícia. (livre convencimento motivado)
- outra pericia= fatos novos. segunda /nova pericia= mesmos fatos
- a desconsideração da perícia pelo juiz exige motivação específica
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- faculdade processo civil 2 Mind Map on PROVA PERICIAL, created by Luisa Cyreno on 03/10/2022.
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- Luisa Cyreno
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