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Proteção contratual
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Proteção contratual
O contrato de adesão é conceituado no artigo 54 como sendo aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços. O consumidor não é consultado, não podendo modificar de forma substancial o seu conteúdo.
Artigo 46: Informa que os contratos NÃO OBRIGARÃO OS CONSUMIDORES se não for dado ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo e não houver clareza na redação. É necessário, assim: conhecimento prévio e clareza.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Com relação à interpretação das cláusulas contratuais, segundo o artigo 47, elas deverão ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. (“in dubio pro aderente”), não importando quem redigiu o contrato. Alguns exemplos de contratos que podem ser de consumo: compra e venda, conta corrente, prestação de serviços profissionais, consórcio, alienação fiduciária, transporte, seguro, construção, incorporação imobiliária., seguro saúde (planos de saúde).
Direito de arrependimento
- Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
- Requisitos: 1. A contratação fora do estabelecimento comercial; 2. Especialmente: telefone, domicílio, eletrônico, telemarketing, qualquer meio eletrônico; 3. Prazo de 7 dias a contar da assinatura ou do recebimento do produto/serviço. A manifestação da desistência pode ser feita por qualquer meio, mas recomenda-se que o consumidor tenha a comprovação. Uma vez exercido o direito de arrependimento, o consumidor deverá ter de volta dos os valores pagos, corrigidos, bem como eventuais despesas. Quando comprar na loja não existe direito de arrependimento. Podemos ter vício, mas não arrependimento.
- Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Garantia contratual
- Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
- Primeiramente, importa destacar sobre a diferença entre garantia legal e garantia convencional/contratual. No artigo 24 é tratado sobre a garantia legal de adequação: “A garantia legal de adequação do produto ou do serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.”
Prazo legal de garantia
- Qualidade que o produto ou serviço deve ter, em termos de segurança, durabilidade e desempenho. Tal prazo é relacionado à vícios de produtos/serviços (aparentes ou ocultos). Os prazos para reclamar vícios de produto/serviço por serem inadequados são prazos decadenciais (artigo 26: 30 dias para produtos/serviços não duráveis e 90 dias para produtos/serviços duráveis). Assim, os prazos do artigo 26 não são de garantia e sim de decadência.
- O artigo 26 traz vícios ocultos e aparentes, os diferenciando na contagem do dia inicial do prazo de garantia. a) Vício aparente: Prazo decadencial a partir da efetiva entrega do bem. b) Vício oculto: Prazo decadencial somente ocorre a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
Cláusulas abusivas (Artigos 51 a 53, CDC
- O artigo 51 traz uma relação exemplificativa de cláusulas consideradas como abusivas e relacionadas ao fornecimento de produtos e serviços. Já no inciso “I” temos a chamada cláusula de não indenizar.
- Obs.: Não confundir cláusula limitativa de indenizar (fornecedor tinha a obrigação e não a cumpriu) com cláusulas limitativas de direito, que seria aquela em que o fornecedor não assume a obrigação, então não pode ser compelido a cumprir. A cláusula limitativa de direito é permitida, com a lembrança de que há contratos que o Estado estabelece cláusulas que tratam sobre conteúdo (planos de saúde, seguros etc.) e assim, o fornecedor não pode se exonerar do cumprimento. O CDC não proíbe a existência de cláusulas limitadoras de direito pede, no entanto, que sejam colocadas em destaque.
- No inciso IV, se destaca a parte que fala da abusividade sobre “obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”. Será abusiva, assim, toda e qualquer cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, qualquer que seja o motivo. Como exemplo, temos um julgado do STJ que tratava sobre pacote turístico e que haveria a perda completa do valor, em caso de desistência em período anterior (21) dias da data da viagem. O primeiro parágrafo trata sobre o que seria vantagem exagerada: “Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.”
- Obs.: A cláusula de eleição de foro não é mais automaticamente nula. É necessária a demonstração de que há prejuízo ao consumidor, a cláusula é abusiva. Não confundir, no entanto, cláusulas abusivas de práticas abusivas (artigo 39, por exemplo). A prática pode ocorrer antes mesmo da formação do contrato, enquanto as cláusulas abusivas estão inseridas no próprio contrato. São exemplos de práticas consideradas como abusivas: • Exigência de caução para atendimento médico; • Cláusula que limitava o tempo em que o consumidor ficaria hospitalizado. Não é considerada abusiva: Cláusula de fidelização em contrato de telefonia.
- Muito importante: a multa por mora (multa moratória) quando houver CDC não pode ser superior a 2%. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Antecipação do pagamento é necessário que haja o desconto correspondente.
- Importante: Cláusulas de perdimento são proibidas
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- Mind Map on Proteção contratual, created by Monique Jochem on 24/10/2022.
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