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Prisão

Louise Nascimento Portuguese 5.0Average rating 5.0 out of 5 (1 rating)

Mapa mental sobre prisão no processo penal: conceito, flagrante, mandado de prisão e prisão especial

Mapa mental: Prisão no processo penal

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Prisão

  1. Conceito: privação da liberdade humana, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere.

  2. Deve basear-se em decisão de magistrado competente, devidamente motivada e reduzida a escrito, ou necessita decorrer de flagrante delito, neste caso cabendo a qualquer do povo sua concretização.

  3. Em tese, só poderia haver prisão decorrente de flagrante delito, prisão preventiva ou temporária e após sentença condenatória transitada em julgado. No entanto, com recente decisão do STF, foi admitida a prisão após a confirmação da sentença condenatória de Primeiro Grau por um Colegiado de Segundo Grau.

  4. Pode ser em qualquer dia e hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade de domicílio.

    • Flagrante: pode qualquer um invadir o domicílio, de dia ou de noite, para efetuar a prisão.
    • Mandado de prisão: apenas durante o dia (do alvorecer ao anoitecer - o relevante é o advento da luz solar).
      • Exceção: se o procurado se esconde na casa de alguém que permite que a casa seja invadida no período da noite, a prisão pode ser regularmente efetivada.
        • Mas, se a pessoa der guarida ao procurado, dar-se-á voz de prisão em flagrante contra ela.
      • a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade.
      • b) designará a pessoa que tiver que ser presa (nome, alcunha ou sinais característicos).
      • c) mencionará a infração penal que motivou a prisão.
      • d) declarará o valor da fiança, quando afiançável a infração.
      • e) será dirigindo a quem tem qualidade para dar-lhe execução.
      • Deverá haver duas cópias, devendo uma ser entregue ao preso, logo após a prisão.
  5. Proibido emprego de força, salvo no caso de resistência e tentativa de fuga.

  6. Se for crime inafiançável - portanto, mais grave - poderá a autoridade dar voz de prisão ao procurado, em nome do interesse público, devendo encaminhá-lo ao juiz expedidor do mandado ou ao juiz corregedor ou plantonista.

  7. Estando a pessoa procurada em Comarca diversa daquela onde a autoridade judiciária emitiu a ordem de prisão, expede-se a precatória, solicitando que o juiz local aponha o "cumpra-se", tornando legal a prisão.

  8. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar.

  9. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial:

    • 1) Ministros de Estado
    • 2) Governadores ou interventores, prefeito do DF, seus secretários, prefeitos municipais, vereadores e chefes de polícia.
    • 3) Membros do Parlamento Nacional, do Conseho de Economia Nacional e Assembleia Legislativas dos Estados.
    • 4) Oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do DF e Territórios
    • 5) Magistrados, diplomados por faculdades superiores, ministros de confissão religiosa, ministros do Tribunal de Contas
    • 6) Cidadãos que foram jurados; delegados de polícia, guardas-civis (ativos e inativos).
    • Prisão Especial: recolhimento em lugar distinto da prisão comum.
    • Quartéis: modalidade de prisão especial, cumprida em salas de Estado-Maior das Forças Armadas.

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Fundamentos Gerais da Prisão
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