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John Kennedy English 1 page

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DESAPROPRIAÇÃO

O valor de pagamento obedece as regras de RPV e precatórios:

Correção monetária:

- Artigo 100 da CF;

- A tabela de atualização é pela INPC / INPA e não pela ATM.

Juros compensatórios:

- Devidos pelo fato de não sido dada a indenização devida;

- Começa a contar a partir da imissão da posse;

- Hoje o entendimento é de 6% ao ano e se o proprietário não tivesse usando o bem, não é cabível (entendimento do STF)

- Anteriormente era 12% ano ano.

Juros moratórios

- Começa a contar após o prazo constitucional para pagamento do precatório (Sumula Vinculante 17);

- percentual de 6% ao ano (Dec. Lei n°3365/41).

Honorários de sucumbências:

- incidem sobre o valor da sucumbências (Sumula 617 do STF);

- Podem variar de 0.5 a 5% do valor da sucumbência se limitando a R$151 mil;

- A parte de R$ 151 mil foi suspendido pelo STF

Observações:

- Na mesma ação podem incidir sobre a mesma ação juros compensatórios e moratórios, mas não juros sob juros;

O Estado pode ser obrigado a indenizar por (i) contratos administrativos (desequilíbrio do contrato) (ii) responsabilidade civil do Estado (Extracontratual), (iii) Sacrifício de Direito (o caso da desapropriação.

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA:

- Esbulho do Estado;

- O Estado entra no terreno indiretamente, as vezes disfarçadas de servidão;

- O particular pode entrar com ação de indenização por desapropriação indireta ou apossamento administrativo;

- Incide juros compensatórios desde do momento que o Estado entrou na posse do bem;

- A prescrição para propor a ação de indenização por desapropriação indireta é de após de 10 (dez) anos - (Leitura da sumula 119 do STJ a luz do artigo 1.238 do CC)

DIREITO DE EXTENSÃO:

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Note on Untitled, created by John Kennedy on 01/04/2020.
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