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Notes

Disposições Preliminares (resumo)

Luís Felipe Mesiano Direito Processual Penal Concursos Públicos Portuguese 1 page

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Lei processual penal no espaço:

Vigora o princípio da territoriedade:

O ato processual será regido pela lei do lugar em que for praticado (Art 1º do CPP)

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

III - os processos da competência da Justiça Militar;

IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Vigora o princípio do efetivo imediato:

A nova lei processual será imediatamente apicada, mesmo os procedimentos em cursos, permanecendo válido os atos já praticados em conformidade com a lei anterior. (Art 2º da CPP)

Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Observação: Nas normas de caráter misto prevalecerá quanto a aplicação da lei do tempo o caráter de direito penal material.

Interpretação da lei processual penal:

Pode ter uma interpretação extensiva.

- Na interpretação extensiva alcança situação não prevista expressamente na norma, mas que faça parte do seu âmbito de incidência.

Pode ter uma aplicação analógica.

- É uma forma de integração em que se utiliza situação prevista para caso semelhante diante da ausência de previsão específica.

Pode ter um suplemento dos princípios gerais de direito.

- Serão utilizados se não houver norma a ser aplicada no caso concreto.

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

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