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Notes

Penalidades

Milene Correa de Mello legislação de NH Concursos Públicos Portuguese 4 pages

Content of the notes (4)

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DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 145 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que será convertido em anos, considerado

o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Contam como tempo de serviço:

I-Férias

II-Licenças

III-Júri

IV-Exercício em cargo em comissão,função de confiança

TEMPO PARA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE

I - o tempo de serviço público prestado a órgãos e entidades dos Poderes da União, dos estados, do

Distrito Federal e dos municípios, e demais casos de cedências;

II - a licença para atividade política;

III - o tempo em disponibilidade remunerada;

IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, consoante a legislação

federal pertinente dispuser;

V - o tempo de serviço prestado ao Município em períodos descontínuos, intercalados ou sucessivos,

mediados por prazos superiores a sessenta dias cada, ressalvadas as exceções legais.

DOS DEVERESDOS DEVERES

IV - cumprimento das ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;IV - cumprimento das ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;

DAS PROIBIÇÕESDAS PROIBIÇÕES

IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se

decorrente de nomeação através de concurso público;IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação através de concurso público;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos e entidades públicas, salvo quando se

tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau civil;XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos e entidades públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau civil;

XVI - cometer a outro servidor, subordinado ou não, atribuições estranhas às do cargo ou função que

ocupa, exceto em situações de emergência e eminentemente transitórias;XVI - cometer a outro servidor, subordinado ou não, atribuições estranhas às do cargo ou função que ocupa, exceto em situações de emergência e eminentemente transitórias;

Art. 159 É lícito ao servidor criticar os atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da

organização do serviço, em trabalho assinadoArt. 159 É lícito ao servidor criticar os atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado

DA ACUMULAÇÃODA ACUMULAÇÃO

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científicoa) a de dois cargos de professor;

c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação

dada pela Lei nº 1823/2008)

DAS RESPONSABILIDADEDAS RESPONSABILIDADE

O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas

atribuições.

Art. 164 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte

em prejuízo ao Erário, ao patrimônio público ou a terceiros.

Estende-se ao sucessores

Art. 165 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nesta

qualidade.

A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,

praticado no desempenho ou em razão do cargo ou função

Art. 167 As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre

si.

DAS PENALIDADESDAS PENALIDADES

I - advertência escrita;

II - suspensão;

III - demissão;

V - cassação de disponibilidade ou aposentadoria;I - advertência escrita;

VI - destituição de cargo em comissão ou função de confiança

Não pode ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração

Art. 171 A aplicação da pena disciplinar poderá ser acumulada com a perda parcial ou total de

vantagens, na forma da lei.

A advertencia e a suspensão serão por escrito.

A suspensão não poderá exceder de trinta dias.

Art. 174 Será aplicada ao servidor público a pena de demissão nos casos de:

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo ou função;

III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;

IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;

V - improbidade administrativa;

VI - incontinência pública ou conduta escandalosa;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou terceiro, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - uso ou aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo ou função;

X - lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção ativa ou passiva;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

**implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao Erário municipal, sem prejuízo da ação penal cabível**

Abandono de cargo ou função:30 dias

Art. 178 A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada

habitualidade de modo a representar falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias,

intercaladamente, durante um período de vinte e quatro meses, ou ainda, quando caracterizar séria

violação dos deveres e obrigações do servidor público, após anteriores punições por advertência ou

suspensão

**Não poderá voltar ao serviço público municipal quando cometer essas infrações**

Art. 181 A pena de destituição de cargo em comissão ou função de confiança, implica na

impossibilidade de ser o servidor público investido em cargos ou funções dessa natureza durante o

período de três anos, contados do ato da punição

Art. 184 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito Municipal ou dirigente superior de entidade, as penas de demissão, exoneração ou

destituição, e cassação de aposentadoria e disponibilidade;

II - pelos Secretários do Município e demais autoridades com igual competência ou delegação, as de

advertência e suspensão, quando para tanto forem investidos pelo Prefeito Municipal.

Art. 186 A ação disciplinar prescreverá:

I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, exoneração ou destituição, e cassação

de aposentadoria e disponibilidade;

II - em quatro anos, quanto às infrações puníveis com suspensão;

III - em três anos, quanto às infrações puníveis com advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade competente tiver ciência

inequívoca da existência da falta.

§ 2º A abertura da sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 189 As irregularidades serão apuradas por meio de:

I - sindicância, quando não houver elementos suficientes para sua determinação imediata ou para

identificação do servidor faltoso

II - processo administrativo, quando a sua gravidade, decorrente de denúncia ou representação

formulada por escrito, ou decorrente de prévia sindicância, ensejar a demissão do cargo ou cassação da

aposentadoria ou da disponibilidade do servidor público faltoso.

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DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor público, fundamentadamente, por até

sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, sem prejuízo da remuneração.

Findo o prazo para afastamento, ou sua prorrogação, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, retornando o servidor público serviço, ainda que não concluído o procedimento

disciplinar.

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

O procedimento disciplinar será conduzido por três servidores efetivos designados pela

autoridade competente, sendo um deles indicado pela entidade classista dos municipários

A sindicância será cometida à comissão sindicante de três servidores efetivos, considerando o

fato a ser apurado, um dentre eles designado para presidí-la, os quais poderão ser dispensados de suas

atribuições normais até a apresentação do relatório conclusivo.

§ 2º O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão processante, composta de três

servidores efetivos estáveis, de hierarquia superior ou igual à do acusado sempre que possível, um dentre

eles designado para presidi-la, os quais poderão ser dispensados de suas atribuições normais até a

apresentação do relatório conclusivo.

Não poderá conduzir procedimento disciplinar parente do acusado, consanguíneo ou afim, em

linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 199 O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá de sessenta dias,

podendo, a critério da autoridade processante, ser prorrogado por mais sessenta dias, quando as

circunstâncias assim o exigirem.

Na audiência inicial será tomado o depoimento pessoal do acusado, concedendo-se-lhe o

prazo de três dias para apresentar sua defesa escrita, requerer provas e arrolar testemunhas, até o

máximo de cinco.

A pluralidade de acusados importa em um prazo de defesa de seis dias, comum a todos, contados

da audiência para depoimento do último acusado.

em dez dias apresentar alegações finais de defesa,

por escrito.

Havendo pluralidade de acusados, o prazo para alegações finais será de vinte dias, comum a

todos.

O relatório final e respectivo parecer serão remetidos ao Prefeito Municipal para

decisão, dentro de quinze dias contados do decurso de prazo para alegações finais.

Recebido o processo contendo o relatório final e respectivo parecer o Prefeito Municipal,

dentro de dez dias:

I - pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessárias, à comissão processante, que as

ultimará no prazo de dez dias;

II - decidirá, acolhendo ou não o parecer da comissão processante, fundamentando sua decisão, se

diversa desse parecer

DA SINDICÂNCIA

A sindicância deverá ser instaurada por portaria do Prefeito Municipal.

§ 3º Dentro do prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias a critério da autoridade

competente, far-se-á relatório conclusivo da sindicância.

Quando a sindicância concluir pela culpabilidade será o acusado cientificado para apresentar

defesa e discriminar sua prova no prazo de três dias.

O Prefeito Municipal, entendendo que os fatos não se encontram devidamente elucidados,

devolverá a sindicância para novas providências, dentro do prazo máximo de dez dias.

Nas hipóteses de aplicação de pena de advertência ou suspensão, o acusado terá assegurado

recurso, sendo-lhe facultado exercer esse direito na conformidade do artigo 211, no prazo de três dias.

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DO RECURSO E DA REVISÃO

Da decisão que cominar ao acusado penalidade disciplinar, poderá ser interposto recurso

dentro do prazo de dez dias, contado da ciência que tiver o acusado e/ou seu procurador da mesma,

pleiteando a respectiva reforma.

§ 1º O recurso de que trata este artigo não terá efeito suspensivo, e deverá constar de peça escrita e

fundamentada, somente sendo admissível nos seguintes casos:

a) a decisão recorrida ser contrária à expressa disposição de lei;

b) a decisão recorrida ser frontalmente contrária à evidência dos autos;

c) a pena ser desconforme com a infração tipificada.

§ 2º Recebido o recurso, o Prefeito Municipal terá o prazo de dez dias para exarar decisão definitiva,

mantendo ou reformando a anterior, em caráter irrecorrível.

Da decisão que cominar ao acusado penalidade disciplinar, poderá ser interposto recurso

dentro do prazo de dez dias, contado da ciência que tiver o acusado e/ou seu procurador da mesma,

pleiteando a respectiva reforma.

§ 1º O recurso de que trata este artigo não terá efeito suspensivo, e deverá constar de peça escrita e

fundamentada, somente sendo admissível nos seguintes casos:

a) a decisão recorrida ser contrária à expressa disposição de lei;

b) a decisão recorrida ser frontalmente contrária à evidência dos autos;

c) a pena ser desconforme com a infração tipificada.

§ 2º Recebido o recurso, o Prefeito Municipal terá o prazo de dez dias para exarar decisão definitiva,

mantendo ou reformando a anterior, em caráter irrecorrível.

As conclusões da comissão processante serão encaminhadas ao Prefeito Municipal, dentro de

trinta dias do recebimento do pedido de revisão, que proferirá decisão fundamentada no prazo de dez

dias.

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DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

As contratações de que trata o presente Capítulo serão feitas pelo tempo estritamente

necessário para atender as hipóteses elencadas no artigo anterior, sempre observado o prazo máximo

de um ano.

§ 1º É vedada a prorrogação de contrato, salvo se:

a) houver obstáculo judicial para a realização de concurso;

b) o prazo da contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada

até aquele limite máximo.

§ 2º Excepcionalmente será admitida a prorrogação de contrato por igual período de um ano, de

professor com habilitação específica de magistério, se persistir, comprovadamente, a hipótese que

justificou a contratação.

§ 3º É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços distintos, pelo prazo de um

ano a contar do término do último contrato, sob pena de nulidade do novo contrato e responsabilidade do

beneficiário e da autoridade firmatária do instrumento contratual

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Os prazos enunciados nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do

começo e incluindo-se o dia do vencimento, os quais serão automaticamente considerados prorrogados,

para o primeiro dia útil seguinte, quando o início ou término cair em dia em que não haja expediente nos

serviços públicos municipais.

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Concursos Públicos legislação de NH Note on Penalidades, created by Milene Correa de Mello on 06/02/2020.
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Milene Correa de Mello · Feb 2020
Updated
Feb 11, 2020
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