Infrações e Penalidades - Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos

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Art. 41 a 43 da Resolução ANTT nº 5848 de 25/06/2019, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.
LUIZ HENRIQUE LEITE Alvarez
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Infrações e Penalidades - Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos
  1. Transporte rodoviário de produtos perigosos, por vias públicas, representa riscos para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente
    1. Regulamentação
      1. Resolução ANTT nº 5.848/19 (RTPP)
        1. Capítulo VI - Das Infrações e Penalidades
          1. Tipificações e o valor das multas aplicáveis ao transportador e ao expedidor
            1. Art. 41 (classificação das infrações)
              1. Grupos
                1. I - Primeiro Grupo: punidas com multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
                  1. Transportador
                    1. Impedir ou dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos
                      1. Outra: Art. 42, I, a.
                      2. Expedidor
                        1. Expedir produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT.
                      3. II - Segundo Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
                        1. Transportador
                          1. Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao Art. 6º;
                            1. Outras: Art. 42, I, b.
                            2. Expedidor
                              1. Expedir produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao Art. 9º;
                                1. Outras: Art. 42,,II, b.
                              2. III - Terceiro Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
                                1. Transportador
                                  1. Outras: Art. 42, I, c.
                                    1. Transportar produtos perigosos fora do compartimento de carga, mal estivados nos veículos ou presos por meios não-apropriados, em desacordo ao Art. 16;
                                    2. Expedidor
                                      1. Expedir produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência incompletos, em desacordo ao Art. 8º;
                                        1. Outras: Art. 42, II, c.
                                      2. IV - Quarto Grupo: punidas com multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
                                        1. Transportador
                                          1. Não providenciar a retirada da sinalização dos veículos ou equipamentos de transporte após as operações de limpeza e descontaminação, ou após o descarregamento quando não restar contaminação ou resíduo dos produtos, em desacordo ao §1º do Art. 6º;
                                            1. Outras: Art. 42, I, d.
                                        2. Aplicação das penalidades
                                          1. Agravo das penalidades por reincidência: acréscimo de 25% nos valores das multas
                                            1. A aplicação de uma penalidade por infração não limita a aplicação de outras, mesmo que menos graves.
                                          2. Art. 43: a aplicação de penalidades segundo o RTPP não exime o infrator do cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica, nem o exonera das cominações cíveis e penais cabíveis
                                      3. Instruções Complementares aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16
                                        1. Normas específicas de cada produto
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