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O TRIBUTO E SUAS ESPÉCIES
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O TRIBUTO E SUAS ESPÉCIES
Tributo: tributo é o montante que o Poder Público cobra das pessoas físicas ou jurídicas, com autorização da lei, como forma de arrecadação de receitas públicas ou para implementação de políticas públicas.
- CONCEITO
- Seu conceito é definido pelo art. 3o, do Código Tributário Nacional: Tributo é toda prestação / pecuniária / compulsória, / em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, / que não constitua sanção de ato ilícito, / instituída em lei / e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
- CONCEITO
• Prestação • Pecuniária • Compulsória • Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir • Que não constitua sanção de ato ilícito • Instituída em lei • Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
Teoria dos tributos vinculados e não-vinculados
- VINCULADOS
- Vinculados: tributos cuja hipótese de incidência descreve atuação estatal. Ex.: taxas e contribuições de melhoria.
- TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
- Vinculados: tributos cuja hipótese de incidência descreve atuação estatal. Ex.: taxas e contribuições de melhoria.
- NÃO VINCULADOS
- Não-vinculados: tributos cuja hipótese de incidência descreve atuação do particular. Ex.: impostos.
- IMPOSTOS
- Não-vinculados: tributos cuja hipótese de incidência descreve atuação do particular. Ex.: impostos.
- VINCULADOS
ESPÉCIE TRIBUTÁRIAS
- Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
- IMPOSTOS
- INCISO I
- TAXAS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
- OU EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS
- INCISO II
- INCISO III
- CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS.
- § 1o Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
- CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DOS IMPOSTOS QUE É DIFERENTE DAS TAXAS E DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
- CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
- DE IMPOSTOS
- 145 §1º
- CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
- TAXAS NÃO PODEM TER BASE DE CÁLCULO COMO SE FOSSEM IMPOSTOS
- NÃO SE APLICA A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, O VALOR DEVE REPRESENTAR O CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO PELO ESTADO
- PARÁGRAFO 2º
- 145 CF
- CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DOS IMPOSTOS QUE É DIFERENTE DAS TAXAS E DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
- IMPOSTOS
- Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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