Módulo 1 de 11 · Texto
Capacidade e Impedimentos para Empreender
Introdução e base legal
CF -> A partir do Art. 170
CC -> Art. 966 e ss.
Leis esparsas
I-) COMO EMPREENDER
O empresário pode escolher em constituir uma empresa individual, ou uma sociedade de empresários. Por hora vamos focar em empresa individual.
O empresário individual poderá constituir empresa de responsabilidade limitada (EIRELI), ou ilimitada.
a. O que difere a responsabilidade ilimitada da limitada? A responsabilidade ilimitada, nas dívidas contraídas pela atividade empresarial atingem o patrimônio pessoal do empresário, tornando tudo uma coisa só. Já em contrapartida, na responsabilidade limitada, as dívidas contraídas pela atividade empresária fica limitada apenas ao patrimônio da própria empresa e nela se esgota.
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
***OBS: ENUNCIADO 92, III JORNADA DE DIREITO COMERCIAL – A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) poderá ser constituída por pessoa natural ou por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, sendo a limitação para figurar em uma única EIRELI apenas para pessoa natural.
II-) Capacidade Empresarial vs Impedimentos (Art. 972 a 976 CC)
a. Capacidade Empresarial individual
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos
***OBS: Segundo a IN nº 55/2019 do DREI -> Considerando que na EIRELI permite-se a separação do que é ser "titular" do que é ser "administrador"; e considerando que não há vedação legal para que o incapaz possa constituir EIRELI, qualquer pessoa poderá constituir EIRELI, inclusive o incapaz, porém este deverá ser assistido ou representado. (ESTA ATIVIDADE NÃO EMANCIPA O INCAPAZ OU O MENOR)
***OBS²: Art. 5º,V,CC -> Acerca da Empresa individual Ilimitada, o menor poderá constituir desde que tenha 16 anos no mínimo, e aufira renda suficiente para sustento próprio. (ESTE ATO O EMANCIPARÁ)
a.1. Continuidade de uma empresa individual (Art. 974 CC)
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
b. Capacidade de ser Sócio (Sociedade)
Qualquer pessoa poderá constituir sociedade, desde que respeitados os requisitos do Art. 974 CC.
Art. 974, 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
b.1 Alguns impedimentos mais relevantes
* O falido, desde a decretação da falência até a sentença que extinguiu suas obrigações e aquele ainda não reabilitado;
* Aqueles que foram condenados pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresarial (Lei 8934/1994, art. 35, II)
* O leiloeiro (Decreto 21981/1932, art. 36)
- * Os funcionários públicos civis da União (Lei 8112/1990, art. 117, X)
* Os estrangeiros ou sociedade não sediadas no Brasil ou não constituídas segundo nossas leis ou que dependam de autorização (CC, arts. 1123 a 1141)
- * Os devedores do INSS (Lei 8212/1991, art. 95, § 2º, d)
* Aqueles em desempenho de função pública (CF, art. 54, II, a)
* O estrangeiro com visto temporário (Lei 6815/1980, art. 99)
* O militar da ativa (Lei 6880/1980, art. 29)
* O membro do Ministério Público (Lei 8625/1993, art. 44, III)
* O Magistrado (LC 35/1979, art. 36, I e II)
* As pessoas arroladas no art. 1011 CC
- ***OBS: Servidores, militares da ativa, juízes e promotores são impedidos de constituírem EIRELI, mas poderão constituir Sociedade empresária, desde que não exerçam cargos de gestão.
***OBS²: Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
***OBS³: Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.